Funcionária será indenizada por ter lesionado os pés enquanto trabalhava

 

Uma carteira deverá receber R$ 30 mil de indenização dos Correios por causa de uma inflamação nos pés. A decisão, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, também obriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar uma pensão mensal por causa de redução de capacidade laboral da funcionária.
Por fazer extensas caminhadas e carregar peso, em agosto de 2008, a trabalhadora passou a ter dores frequentes nos pés. De acordo com o laudo pericial, ela sofre de fascite plantar, processo inflamatório da estrutura que cobre a superfície da planta do pé. A lesão está relacionada, dentre outras coisas, a ficar muitas horas em pé diariamente e a caminhadas e corridas em quantidade e intensidade acima do recomendável.
O perito médico informou que a carteira, ao fazer entrega de correspondências, carregava em média 16 quilos por dia, em aproximadamente 13 quilômetros de caminhada diária. Devido à doença diagnosticada pelo médico do trabalho, ela foi afastada da função por três meses, recebendo benefício do INSS.
Redução de capacidade
Quando retornou ao trabalho, em junho de 2009, não pôde mais trabalhar como carteira. A partir daí, passou a exercer a função de operadora de triagem e transbordo no município de Esteio (RS), atendendo ao público, sentada, no centro de distribuição de correspondência. A trabalhadora decidiu ajuizar ação para receber indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho.
Na primeira instância, a sentença definiu o valor de R$ 8 mil como indenização por danos morais e negou o pedido de reparação de danos materiais. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que elevou a reparação por danos morais para R$ 30 mil e deferiu pensão mensal correspondente a 10% da sua remuneração, além do salário normal. A indenização por danos materiais teve por objetivo, de acordo com o TRT, reparar a diminuição da capacidade de trabalho.
Direito reconhecido
Em recurso no TST, os Correios alegam que não foi provada a culpa da empresa. Quanto aos danos materiais, a empresa argumentou que não houve redução nos ganhos da empregada, que continua trabalhando e recebendo a mesma remuneração e vantagens inerentes ao cargo.
Ao examinar o Recurso de Revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que, no primeiro caso, a revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, inviável na instância superior em respeito à Súmula 126 do TST. Já quanto à pensão, ressaltou que, de acordo com o tribunal regional, a carteira teve reduzida sua capacidade de trabalho na ordem de 10%.

A relatora esclareceu que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, em caso de lesão decorrente de acidente de trabalho a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado ficou incapacitado ou da depreciação que ele sofreu. Assim, considerou correta a decisão do TRT gaúcho que fixou a pensão mensal no percentual de 10% da remuneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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