Jornada de trabalho sem mistérios, saiba mais

A jornada de trabalho do empregado envolve muitas particularidades. Todas elas são definidas pela categoria de cada trabalhador. Após dois anos de promulgação da reforma trabalhista as mudanças ainda confundem muita gente.
Conforme a Constituição a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.  A jornada de trabalho também está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Normalmente, a jornada de trabalho é distribuída da seguinte forma: oito horas diárias de segunda a sexta-feira e quatro horas de trabalho aos sábados. Ou ainda, oito horas e quarenta e oito minutos por dia, de segunda à sexta-feira. Nesse último caso, compensando as horas de trabalho aos sábados.
Por outro lado, isso não significa que não possam ser realizadas horas extras, mediante o pagamento com acréscimo mínimo de 50% sobre as horas normais.
Há, no entanto, categorias que desempenham jornadas diferentes. Isso ocorre por terem regulamentação própria. Se enquadram nessas situações jornalistas, aeronautas, bancários, advogados, médicos e outros.
O controle convencional da jornada de trabalho pode ser feito por ponto eletrônico ou manual. Esse controle é obrigatório para os estabelecimentos que possuem mais de dez trabalhadores. O ônus da prova, ou seja, quem será obrigado a comprovar isso na justiça, se necessário, é do empregador. Portanto, se o empregador não apresentar os controles de frequência sem justificativa, levará ao entendimento de que os horários informados pelo trabalhador são verdadeiros.

A Reforma Trabalhista e a Jornada de Trabalho

Entre as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, aprovada há dois anos, está a possibilidade de negociar algumas questões relacionadas ao assunto diretamente entre empregado e empregador. Exemplo de regras que podem ser estabelecidas entre as partes, sem a interferência do sindicato, é a jornada de 12×36.
A negociação de jornada encontra limites, como o respeito ao limite de oito horas diárias com a possibilidade de até duas horas extras ao dia. Com toda a certeza, a alteração deu mais liberdade para as empresas atenderem suas demandas aos horários de trabalho da equipe.
Outra alteração foi a criação da jornada de trabalho parcial, com limitação de 30 horas semanais, não sendo aqui permitido a realização de horas extras. Contudo, pode a jornada parcial ser limitada a 26 horas por semana, com até 6 horas extras semanais.
A reforma também permitiu a redução do intervalo intrajornada, aquele destinado ao descanso e alimentação do trabalhador. Ele pode ser reduzido para até meia hora quando a jornada de trabalho for maior de seis horas.

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