STF pode analisar questões trabalhistas na volta do recesso



De acordo com a pauta, o primeiro a ser analisado deve ser o RE 760.931, em que embargos questionam decisão da corte. Em 2017, o STF vedou a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme tese aprovada em proposta pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento.

Nos embargos, a Procuradoria-Geral do estado de São Paulo e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais pedem que haja a exclusão da tese fixada a expressão “automaticamente” e esclarecendo-se que não há como se responsabilizar a administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para a prestação de serviços.

Estabilidade
Os ministros também devem votar o RE 716378, por meio do qual a Fundação Padre Anchieta (FPA) questiona na corte um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou a estabilidade do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a um funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995.

O dispositivo do ADCT afirma que os servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados seriam considerados estáveis no serviço público.

Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da Fundação. A matéria teve repercussão geral reconhecida. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Convenções coletivas

Também está na pauta o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 2200 e 2288, nas quais o plenário do STF analisa a validade de dispositivo incluído nas medidas complementares do Plano Real que revogou preceitos da Lei 8.542/92, que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A ADI 2200 foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e a ADI 2288 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf). Nas ações, os autores sustentam que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre esses os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que não procede o argumento presente nas duas ADI de que teriam sido excluídos direitos dos trabalhadores adquiridos em pactos coletivos."Isso porque independentemente da existência de lei ordinária, permanecem hígidas no ordenamento jurídico brasileiro as normas constitucionais que asseguram o direito à irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º (inciso VI) da Constituição", disse.

A ministra votou pela improcedência das ações, sendo acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio. A ministra Rosa Weber pediu vista, suspendendo o julgamento.

Share this post!

Bookmark and Share

0 comentários:

Postar um comentário