Um trabalhador que sofria revistas no ambiente de trabalho, inclusive nas partes íntimas,
confirmou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber
indenização por danos morais da Bompreço Supermercados do Nordeste. A revista
acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o
intervalo e quando finalizava a jornada.
O auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e afirmou
que, até o final de 2005, foi submetido diariamente às revistas humilhantes
realizadas por um segurança do supermercado. Alegou que a revista o deixava
incomodado, especialmente quando era tocado na genitália, e que, algumas vezes,
os clientes e funcionários da empresa
presenciavam seu constrangimento. A revista se estendia a bolsas, armários e a
outros pertences pessoais.
A rede Bompreço afirmou que é farta a jurisprudência do TST no
sentido de que a revista não é
abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, e que não era devida a
indenização porque o trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita de
sua parte.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de
supermercados a pagar R$ 500,00 de indenização por danos morais. Alegando que o
valor era ínfimo, o auxiliar recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 19ª Região (AL), que elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos
constrangimentos sofridos durante as revistas íntimas diárias, entendendo que
não havia presunção de atividade tipificada penalmente contra o funcionário.
A Bompreço recorreu da decisão insistindo na
ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não conheceu do
recurso, mantendo na íntegra a decisão do Regional. No entendimento da
Quarta Turma, que examinou o recurso nesta quarta-feira (21), está reconhecido
o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria invadido a
privacidade do trabalhador.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que, no caso,
a gravidade do fato justifica o valor arbitrado à condenação, sobretudo quando
considerados o caráter pedagógico da
medida e o potencial econômico da empregadora. "A empresa revistava seus
empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das partes íntimas'",
observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada estava "de acordo com
as diretrizes do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil".
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