A inclusão de adicional de periculosidade ao
salário é ilegal e o demonstrativo de pagamento deve informar os valores de
forma separada. A decisão foi tomada pela 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que baseou-se na
Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe o pagamento de qualquer
direito do trabalhador de forma englobada.
Relator do caso, o juiz convocado Oswaldo
Tadeu Barbosa Guedes afirmou, em seu voto, que não há prova do pagamento do
adicional até fevereiro de 2003, pois a parcela não era discriminada. Para ele,
tal prática não pode ser regularizada pela aprovação dos órgãos de classe,
exatamente por conta da vedação à prática do salário complessivo pela Súmula
91. O relator acrescenta em seu voto que qualquer instrumento coletivo não pode
violar a proteção ao trabalhador, inerente ao Direito do Trabalho.
A empresa foi condenada a arcar com o
adicional de periculosidade relativo ao tempo em que foi pago salário sem
discriminação de valores, além da diferença salarial decorrente da redução.
Isso ocorre porque a 3ª Turma entendeu que, sem a discriminação do que era
pago, o trabalhador recebia um salário-base maior do que após a identificação,
já que a empresa deduziu o adicional do salário, algo ilícito de acordo com o
artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
A decisão fez com que a 3ª Turma negasse
provimento o Recurso Ordinário de uma companhia química contra decisão de
primeira instância que beneficiara um ex-empregado. A empresa fez o chamado
pagamento irregular até o começo de 2003. Por conta de acordos com sindicatos,
a partir de fevereiro daquele ano, os valores foram discriminados no
demonstrativo de pagamento. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-MG.
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