O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a
obrigatoriedade da perícia nos casos em que se examina a ocorrência de
insalubridade na prestação de serviços. Para os ministros, não compete ao juiz
concluir pela ocorrência da condição nociva somente com base nas alegações
feitas pelo autor da reclamação trabalhista.
A decisão foi em um recurso de revista
interposto pela Sodexho do Brasil, na qual a empresa alegou ter tido sua defesa
cerceada por não ter sido designada perícia técnica. A empresa foi condenada a
pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um homem. Ele ajuizou
ação alegando trabalhar em contato com poeira de minérios e irradiação solar
sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs)
necessários à neutralização dos agentes nocivos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT-8, a empresa não comprovou que
cumpria todas as medidas de segurança e higiene do trabalho, já que não
demonstrou a entrega dos EPIs nem apresentou laudos técnicos capazes de
demonstrar as condições da prestação de serviços. Os desembargadores destacaram
também que a empresa sequer exigiu a realização de perícia.
Contudo, para o relator recurso de revista no
TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o TRT violou o artigo 195 da
Consolidação das Leis do Trabalho. “Segundo o artigo 195, caput e parágrafo 2º,
da CLT, arguida em juízo a insalubridade, o juiz deve designar perícia para sua
caracterização, não se tratando de mera faculdade conferida ao julgador”,
explicou o ministro.
Seguindo o entendimento do relator, a turma
determinou o retorno do processo à 2ª Vara de Parauapebas (PA) para que seja
reaberta a instrução, com verificação da insalubridade por meio de perícia. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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