Conforme publicação no jornal Valor da matéria com
o título "Acordo Coletivo, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) negou provimento a um recurso apresentado pela Closure Systems
Internacional, que pretendia a declaração de validade das cláusulas e condições
de um acordo celebrado diretamente com uma comissão de empregados, sem a
participação do sindicato e da federação representativa dos trabalhadores nas
indústrias químicas e farmacêuticas no Estado de São Paulo.
A
decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos manteve entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que julgou inválida a
negociação. A empresa alegou que o acordo, que previa jornada de 12h, fora
celebrado diretamente com os empregados porque o sindicato representativo se
recusou a assiná-lo, sem expor suas razões para a recusa.
A
federação por sua vez, preferiu não assumir a assinatura. O regional considerou
inviável declarar a validade do acordo, com base no entendimento de que o
acordo coletivo de trabalho firmado diretamente com a comissão de empregados
possuiria "eficácia duvidosa", pois o artigo 8º, inciso VI, da
Constituição Federal condiciona a eficácia dos acordos coletivos à participação
dos sindicatos nas negociações.
Levou
em conta ainda o fato de não ter ficado comprovada a recusa injustificada de
negociação por parte das entidades sindicais.
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