A
terceirização que está sendo proposta no Projeto de Lei 4.330/2004 vai criar
uma massa de trabalhadores sem organização ou com organização sindical
deficiente, levando a subcategorias, com reduzida ou nenhuma proteção coletiva.
A avaliação é do presidente da Associação dos Magistrados da 4ª Região (Rio
Grande do Sul), juiz Daniel de
Souza Nonohay.
Em
Nota Pública divulgada nesta terça-feira (20/8), Nonohay e demais dirigentes da
entidade afirmam que o PL, se aprovado pelo Congresso Nacional, ‘‘escancarará
um objetivo de supressão dos direitos sociais, atendendo unicamente a uma
necessidade econômica e de mercado’’.
Leia a Nota:
Nota Pública
A
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
da 4ª. Região (Amatra IV), entidade representativa dos Juízes
Trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da tramitação, na
Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.330/04, que dispõe sobre a
terceirização, vem a público dizer o que segue.
1. O
Projeto, que visa regulamentar a terceirização no Brasil, contraria preceitos
fundamentais garantidos aos trabalhadores pela Constituição Federal, sobretudo
os expressos no art. 7º, que consagra o princípio da progressividade dos
direitos sociais.
2. O modelo de terceirização proposto colide
com o direito fundamental contido no inciso XXII do art. 7º da CF, que
preconiza a redução dos riscos inerentes à saúde do trabalhador. Estudos
realizados pelo DIEESE comprovam que de cada dez trabalhadores vitimados por
acidentes de trabalho, oito são terceirizados.
3. A terceirização proposta acabará criando
massas de trabalhadores sem organização ou com organização sindical deficiente,
tornando-as, com isso, subcategorias com reduzida ou nenhuma proteção coletiva.
4. O
citado projeto institucionaliza um novo modelo de prestação de trabalho pela via da
terceirização, flexibilizando a essência de pilares históricos do Direito do
Trabalho, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que estabelecem a regra geral
de o tomador dos serviços ser presumido como empregador.
5.
Dados estatísticos demonstram que a rotatividade da mão de obra nas empresas
terceirizadas é o dobro da verificada nas demais empresas (dados de 2005). A
experiência com a terceirização já demonstrou o seu absoluto fracasso para a
implementação das diretrizes traçadas na Constituição Federal, de melhoria da
condição social do trabalhador e de reconhecimento do trabalho como elemento de
concretização da dignidade da pessoa humana.
6. A aprovação deste projeto de lei
escancarará um objetivo de supressão dos direitos sociais, atendendo a uma
necessidade unicamente econômica e de mercado, sem o respeito aos avanços no
campo dos direitos sociais que foram conquistados na nossa Constituição.
7. A Amatra IV defende que o trabalho seja
instrumento de realização do empreendimento econômico, mas, acima de tudo, que
seja instrumento de concretização da cidadania e da dignidade do ser humano. A
exploração de mão de obra há de ser realizada de acordo com as diretrizes estabelecidas
na Constituição Federal, na CLT e no Código Civil.
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