Justiça do Trabalho deve julgar quebra de confidencialidade de trabalhador da Vale




Um ex-administrador da Vale terá sua ação de indenização por danos morais contra a empresa examinada pela Justiça do Trabalho. Na última quarta-feira (20/11), a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar um fato ocorrido após a extinção do contrato de trabalho do executivo — a veiculação de notícia no jornal Folha de S.Paulo, em que a Vale o acusou de quebra de acordo de confidencialidade.
Dispensado em abril de 2005 após quase 30 anos exercendo cargos de direção na empresa, o executivo recebeu R$ 1,44 milhão, que a mineradora afirma corresponder a um contrato de confidencialidade com prazo de 12 meses, a partir da data da rescisão, que o obrigava a não trabalhar para empresa concorrente ou cliente da Vale. Essa versão foi questionada na Justiça do Trabalho pelo administrador, em março de 2007, alegando que o valor recebido era um tipo de indenização.
A 2ª Turma do TST decidiu que o processo retornará à 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que seja julgado. Anteriormente, aquele juízo havia entendido que não competia à Justiça do Trabalho o exame da questão da indenização por danos morais referente à notícia, publicada mais de dois anos após a rescisão. Deverá ser julgada também a ação proposta pela Vale contra o ex-empregado, na qual pede a devolução do valor de R$ 1,44 milhão, com juros e correção monetária, e que a 51ª Vara considerara prescrita.
Após recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido a sentença que extinguira as ações sem julgar o mérito. A situação mudou agora, com o provimento dos recursos no TST. Segundo o relator, juiz convocado Valdir Florindo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que o acordo de confidencialidade tem natureza cível e que, por esta razão, não se insere no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não pode ser aceito. "A relação havida entre as partes era decorrente do contrato de trabalho", afirmou. Para o relator, a decisão do TRT violou o artigo 114, inciso VI, da Constituição.
Conflito de competência
Em 13 de março de 2007, o executivo ajuizou a ação principal contra a Vale, alegando que o "Termo de Confidencialidade e Outras Avenças" mascarava uma rescisão que o impedira de concorrer à representação dos empregados no Conselho de Administração da empregadora. Argumentou, na reclamação, que, sendo eleito, teria estabilidade provisória de três anos, tempo de duração do mandato, e que isso não seria de interesse da companhia, por ser "um técnico de reconhecida qualificação para discutir, em pé de igualdade, as diretrizes gerais e políticas da empresa".
O administrador sustentou que o valor de R$ 1,44 milhão, correspondente a 36 salários básicos da época da rescisão, foi, na verdade, uma indenização calculada com base no período da estabilidade de 36 meses a que têm direito os representantes dos empregados. Em audiência referente a essa ação, em 11 de abril, a Vale pediu perícia contábil a fim de ser apurado o critério de pagamento do bônus pago por ela.
Dias depois, em 16 de abril, a Vale ajuizou outra ação, pedindo que o executivo devolvesse o valor de R$ 1,44 milhão, com juros e correção monetária, porque o ex-administrador teria prestado serviços de consultor para a Arcelor Brasil no período em que se obrigou a não trabalhar para empresa concorrente ou cliente. Em 27 de maio, foi publicada a notícia em que o executivo é acusado pela Vale de violar o acordo de confidencialidade.
Diante disso, o administrador entrou com pedido de reconvenção — tipo de ação que o réu move contra o autor, no mesmo prazo da contestação da primeira ação, com pedido em sentido contrário. Nela, pediu indenização por danos morais, alegando que a empresa, ao propagar a informação da quebra do acordo de confidencialidade, teria lhe causado prejuízos e seria "uma providência retaliatória contra o ex-empregado".

Ao julgar o caso, em 8 de julho de 2008, a 51ª Vara do Rio extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, entendendo que o acordo de confidencialidade tem natureza cível, tratando-se de livre contrato entre as partes e de competência da Justiça Estadual. Quanto à reclamação da Vale, o juízo também a extinguiu, por prescrição bienal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Share this post!

Bookmark and Share

0 comentários:

Postar um comentário