Um
cortador de cana será indenizado após ser impedido de trabalhar no campo
durante quase 15 dias por seu encarregado. De acordo com a decisão do Tribunal
Superior do Trabalho, a ociosidade forçada configura assédio moral e é uma
atitude típica para fazer com que o funcionário desista do trabalho. A
empregadora deverá ressarcir o trabalhador em R$ 20 mil.
O
empregado, segundo os autos, foi obrigado a ficar sentado durante
todo o horário de trabalho, sem exercer nenhuma atividade. Os depoimentos tomados
pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), ele se preparava
adequadamente para o serviço e usava o equipamento de proteção individual
necessário. Os colegas chegaram a fazer paralisação em favor do funcionário,
para que ele pudesse retornar ao trabalho.
A
empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, recorreu com o
argumento de suposta fragilidade da prova testemunhal nos autos. O Tribunal
Regional do Trabalho da 23º Região (MT) não deu razão à companhia e ratificou o
valor de R$ 20 mil como ressarcimento.
A
empregadora ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a
quantia de indenização que, segundo ela, era incompatível com os fatos. Outras
cortes regionais, argumenta a companhia, estabeleceram condenações inferiores
para ocorrências mais graves.
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entretanto, considerou adequado o valor
estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. O relator do caso ainda observou que os julgados trazidos
pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não
atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do
TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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