Tribunal do Trabalho decide que ociosidade forçada no trabalho é passível de ressarcimento



Um cortador de cana será indenizado após ser impedido de trabalhar no campo durante quase 15 dias por seu encarregado. De acordo com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a ociosidade forçada configura assédio moral e é uma atitude típica para fazer com que o funcionário desista do trabalho. A empregadora deverá ressarcir o trabalhador em R$ 20 mil.
O empregado, segundo os autos, foi obrigado a ficar sentado durante todo o horário de trabalho, sem exercer nenhuma atividade. Os depoimentos tomados pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), ele se preparava adequadamente para o serviço e usava o equipamento de proteção individual necessário. Os colegas chegaram a fazer paralisação em favor do funcionário, para que ele pudesse retornar ao trabalho.
A empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, recorreu com o argumento de suposta fragilidade da prova testemunhal nos autos. O Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) não deu razão à companhia e ratificou o valor de R$ 20 mil como ressarcimento.
A empregadora ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a quantia de indenização que, segundo ela, era incompatível com os fatos. Outras cortes regionais, argumenta a companhia, estabeleceram condenações inferiores para ocorrências mais graves.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entretanto, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator do caso ainda observou que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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