A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho garantiu a um empregado aposentado da Goodyear do Brasil Produtos
de Borracha S. A. o recebimento de adicional noturno de 45% sobre as horas
trabalhadas das 5h às 6h45min. O percentual, acima do estipulado pela CLT,
havia sido estabelecido em norma coletiva de trabalho.
O recurso
de embargos do ex-empregado teve como origem a rejeição de seu recurso de
revista pela Quinta Turma do TST, que entendeu que o indeferimento das
diferenças do adicional pela prorrogação da jornada noturna no período diurno
estava de acordo com o item II da Súmula 60 do
TST. A Turma considerou que o percentual de 45% fixado no acordo coletivo era
condição mais favorável ao trabalhador do que os 20% previstos legalmente, não
cabendo a apuração do benefício em relação às horas prorrogadas.
De acordo
com a CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h de um dia e
as 5h do dia seguinte, e a hora é computada como de 52min30s. Devido às
condições adversas ao organismo humano e ao prejuízo do convívio familiar e
social, a remuneração é superior à do período diurno em 20%. Esse zelo pela
saúde do trabalhador foi estabelecido já na década de 40.
Em seu
recurso de embargos para a SBDI-1, o reclamante insistia no argumento de que
trabalho realizado após as 5 horas deve ser remunerado com o valor da hora
normal, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), uma vez
que assim foi estabelecido pela norma coletiva.
Contudo,
segundo o ministro Alberto Bresciani, relator dos embargos à SDI-1, a Turma ao
desconsiderar a cláusula do acordo coletivo, contrariou a Súmula 60. Para o
relator, a norma coletiva não faz qualquer referência à supressão do adicional
noturno quanto às horas laboradas em prorrogação.
A decisão
da SDI-1, por maioria, restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de
Americana (SP).
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