O
reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras
no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela reclamada para
retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio de transporte. O juiz
de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou
imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma
testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio.
Para o magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do
empregador após a anotação da saída no controle de ponto.
Mas
esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento
ao recurso do empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo
do Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas
dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, realizando,
por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT , segundo o qual o tempo à disposição
do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na
jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado.
O
julgador apurou que, do local de trabalho até a portaria não havia transporte
público regular e o trabalhador acaba gastando tempo considerável para chegar
até lá. Uma testemunha contou que, após a saída do trabalho, ele aguardava mais
40 minutos até a chegada da condução fornecida pela empresa. "Mesmo que o
empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens neste período, era
obrigado, no caso em estudo, frise-se, a aguardar a chegada à condução porque
não servido, o trecho, de transporte público", ponderou o relator no voto.
Ele
explicou que para o deferimento de minutos residuais não se leva em
consideração o fato de o trabalhador estar ou não executando tarefas, mas, sim,
o de que o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do
artigo 4º da CLT. "Durante
esses minutos excedentes, o reclamante ainda se encontrava nas dependências da
empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado e sujeito,
obviamente, aos poderes hierárquico e disciplinar", registrou no voto.
O
magistrado não considerou importante a afirmação da testemunha de que o
reclamante poderia se ausentar do local. É que ficou evidente que ele dependia
exclusivamente do transporte fornecido, não se tratando de mera faculdade
concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente.
Nesse
contexto, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o
pagamento de 40 minutos extras diários, com adicional e reflexos.
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