Um
assistente técnico de informática teve reconhecido hoje (15), pela Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber da Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) horas extras pelo
tempo de deslocamento em viagens a serviço da empresa. Ele comprovou as viagens
realizadas, pois a cada uma correspondia uma ordem de serviço.
Durante o
julgamento do processo, o juiz convocado Valdir Florindo, relator do recurso de
revista, destacou já haver precedentes do TST com o mesmo entendimento. "O
empregado durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e
cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador,
encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras", afirmou.
Frequência
Com
residência em Florianópolis (SC), o assistente viajou com frequência, no
período de 2005 a 2009, para outras cidades do estado, onde a empresa mantém
banco de dados e automação em informática nos sistemas previdenciários. Na
inicial ele informou que presta assistência, acompanhamento e consultoria na
área de processamento de dados e sistemas de informática.
Empregado
da Dataprev desde 1981, a cada viagem o técnico recebia autorização por e-mail,
com percurso pré-definido e agenda planejada. As ordens de serviço juntadas aos
autos comprovaram a realização das viagens a trabalho. Porém, seu pedido de
horas extras foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC),
o que motivou seu recurso de revista.
TST
Ao
analisar o caso, o relator esclareceu que a decisão regional estava em
desacordo com o artigo 4º da CLT, ao reconhecer que o empregado viajava
para realização de trabalho em outras cidades, mas, mesmo assim, não condenar a
empregadora ao pagamento das horas extras relativas ao tempo despendido no
deslocamento das viagens.
Diante da
fundamentação exposta pelo relator, a Sétima Turma proveu o apelo do
trabalhador, condenando a Dataprev ao pagamento das horas extras, que serão
apuradas em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.
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