O
acidente ocorreu em 1992. O trabalhador, técnico de manutenção em sistemas de
ar condicionado, foi vitimado em uma explosão no momento em que fazia a limpeza
dos dutos. Seu óbito se deu por falência múltipla dos órgãos em decorrência de
queimaduras. A viúva ingressou com o pedido de indenização em 1998.
A reparação
por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não
acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na
fatalidade. Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma
empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e
inclui negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica,
aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa. O
Regional também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus
produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito
superiores.
No TST, o
julgamento do recurso da Ford teve como relator o ministro Walmir Oliveira da
Costa. Ele considerou que o Tribunal Regional, no tocante à indenização por
dano moral fixada em R$ 1 milhão, levou em conta as circunstâncias do caso
concreto e foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e
com a capacidade econômica da empresa.
Observou
que, em tese, a divisão do montante indenizatório
em três partes (viúva e dois filhos) resultaria em cerca de R$ 333 mil para
cada beneficiário. Por isso, não se aplicaria a violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao
alegar desproporcionalidade. O ministro registrou ainda que, em situação
análoga à do caso analisado (morte de empregado de empresa de grande porte por
acidente de trabalho, deixando dependentes), o TST manteve a indenização no
mesmo valor.
Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Ford.
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