O Senado Federal, que
realizou nesta segunda-feira (27) sessão solene em homenagem aos 70 anos da
CLT, tem sob seu exame um projeto de lei que, se aprovado, se propõe a dar mais
efetividade a um dos pontos mais sensíveis das reclamações trabalhistas: a fase
de execução, aquela em que as sentenças são de fato cumpridas e o trabalhador
recebe o que lhe é devido. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR),
elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do
Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus, o Projeto de
Lei do Senado (PLS) 606/2011 propõe
uma revisão dos trâmites da execução, conciliando-as com as regras do direito
processual civil, que, atualmente, dispõe de normatização mais efetiva para a
cobrança dos créditos devidos ao trabalhador.
A proposição altera o Capitulo V, Título X, da CLT,
que trata, a partir do artigo 876, do processo de execução trabalhista. O texto
amplia o rol de títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça do
Trabalho: além dos termos de ajuste de conduta (TAC) firmados com o Ministério
Público, os acordos não cumpridos e os termos de conciliação firmados em
comissões de conciliação prévia, passam a ser executados também os compromissos
firmados com a fiscalização do trabalho, acordos perante o sindicato, cheques e
títulos que correspondam inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer
documento que reconheça a dívida, inclusive o termo de rescisão do contrato de
trabalho.
Gargalo
A Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de
processos já solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador
ainda não recebeu aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. A fase de
execução é, por isso, considerada o principal gargalo e o maior entrave para a
efetividade da prestação jurisdicional. "Em média, de cada 100 reclamantes
que obtêm ganho de causa, somente trinta e um alcançam êxito efetivo na
cobrança de seu crédito", destacou o senador Jucá na justificativa que
acompanha o projeto. O quadro, como ressaltou, exige alterações profundas.
A execução atualmente é regida por três leis: a CLT, a Lei
6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais) e o Código de
Processo Civil (CPC).
Mas a aplicação de dispositivos do CPC, usados na área cível (como a multa do
artigo 475-J por atraso no cumprimento de obrigações), é um tema controvertido
na Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
entende que as normas da CLT impedem a aplicação das demais, mas, como alguns
juízes de primeiro grau a aplicam, essas decisões são objeto de recursos que
retardam cada vez mais a conclusão do processo.
Mecanismos eficazes
O objetivo do PLS 606 é justamente incorporar à execução
trabalhista possibilidades já previstas no processo civil e fornecer mecanismos
de coerção ao devedor que darão mais efetividade às decisões judiciais – sem,
porém, descuidar dos direitos do devedor. É o caso, por exemplo, da regra que
cria a obrigação de prévia citação dos corresponsáveis pelas obrigações que
estão sendo cobradas, a fim de garantir o direito amplo ao contraditório. Outro
ponto que favorece o devedor é a possibilidade de parcelamento da dívida: ele pode
depositar 30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com
juros e correção monetária.
As adequações propostas prestigiam as garantias
constitucionais de acesso ao Judiciário e de observância do devido processo
legal e razoabilidade do tempo de duração do processo judicial, sem descuidar
das peculiaridades e avanços eficientes já conquistados, levando em conta que
os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. Atenta ao avanço do processo
judicial eletrônico, a proposta elimina, sempre que possível, as cartas
precatórias, em atendimento à tendência de virtualização dos atos
judiciais.
Além da hasta pública, atualmente única forma de
expropriação prevista, são propostas a alienação por iniciativa particular, a
venda direta e o usufruto. Há intenção, também, de se unificar os leilões, uma
vez que a participação de um número maior de interessados garantirá a
celeridade e a obtenção de melhor preço na alienação dos bens dos devedores.
Outro ponto de destaque é a previsão de multa semelhante
à do artigo 475-J do CPC para o devedor que não efetuar o pagamento em até 15
dias após a intimação. A sanção pode variar de 5% a 20%, conforme a capacidade
econômica e o comportamento processual do devedor.
O PLS 606 encontra-se atualmente na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, por decisão do Plenário, sua
tramitação se dará em conjunto com duas outras proposições (PLS 92/2012 e PLS
351/2012).
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