A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a
empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão
armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado
determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a
teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a
responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de
culpa.
O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas
instâncias anteriores. A Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a caracterização do dano moral exigiria
a presença do nexo causal. "É evidente que não é interesse da empresa ser
alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de
escolta para todos os veículos em serviço", afirmou o acórdão.
"Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos",
prosseguiu, acrescentando que a empresa "também figura como vítima na
situação de insegurança social hoje presente, não podendo responder por dano
moral no caso concreto".
Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a teoria
da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que o produto
distribuído e comercializado pela empresa (cigarros) é extremamente atrativo
para assaltantes e que seus empregados, ao realizarem o transporte da
mercadoria, "ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam
contra a integridade física". Apontou violação ao artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do
recurso e deu-lhe provimento, reformando o julgamento do TRT-RS, para declarar
a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la R$ 10 mil.
Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do
Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano se a
atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente
protegida de outro.
"A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de riscos
superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada",
afirmou o relator. "O transporte de carga de cigarros, mesmo com a
utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de
segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência de lesão à
integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado fora
vítima de assalto", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator.
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