Trabalhador apalpado durante revista ganha ação contra empresa



Fonte: Uol
 Em sessão realizada na última terça-feira (14/5), o TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso o Carrefour, que pretendia reverter condenação imposta pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, em São Paulo. A rede de supermercados havia sido condenada a indenizar um empregado submetido a revista íntima com apalpação do corpo.
O TRT estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois considerou que ficou comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da ação, mas todos os empregados da empresa eram submetidos à revista, "o que nada teria de errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática constrangedora".
Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim do expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e eram apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por um fiscal do sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino.  A revista ocorria na frente de todos os empregados.
O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao empregador abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a decisão, a justificativa da segurança é válida para muitas atitudes do empregador na defesa do seu patrimônio, mas não para todas. "Apalpar ou despir empregados e filmar vestiários ou banheiros são alguns exemplos de atitudes inaceitáveis", registra o acórdão.
Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se dava em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou seja, "no cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa por ato ilícito".  Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua reclamação trabalhista, não atribuiu à empresa qualquer procedimento invasivo ou libidinoso, não havendo, portanto, ato culposo.
No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à discussão do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a revista íntima mediante contato físico é uma prática que causa humilhação e constrangimento aos empregados, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
"É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota, o medo, a insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em razão do fantasma do desemprego e da concorrência alucinante que existe entre os que estão empregados e a massa desempregada", assinalou. "Tal circunstância cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador".
O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do artigo 5º, resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "Incumbia ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade dos seus empregados", acrescentou.

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