Fonte: Uol
Em sessão realizada na última terça-feira
(14/5), o TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso o Carrefour, que
pretendia reverter condenação imposta pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
da 2ª Região, em São Paulo. A rede de supermercados havia sido condenada a
indenizar um empregado submetido a revista íntima com apalpação do corpo.
O TRT estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois
considerou que ficou comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da
ação, mas todos os empregados da empresa eram submetidos à revista, "o que
nada teria de errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática
constrangedora".
Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim do
expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e eram
apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por um fiscal do
sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino. A revista
ocorria na frente de todos os empregados.
O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local
onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao
empregador abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a
decisão, a justificativa da segurança é válida para muitas atitudes do
empregador na defesa do seu patrimônio, mas não para todas. "Apalpar ou
despir empregados e filmar vestiários ou banheiros são alguns exemplos de
atitudes inaceitáveis", registra o acórdão.
Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se
dava em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil,
ou seja, "no cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa
por ato ilícito". Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua
reclamação trabalhista, não atribuiu à empresa qualquer procedimento invasivo
ou libidinoso, não havendo, portanto, ato culposo.
No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à
discussão do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a
revista íntima mediante contato físico é uma prática que causa humilhação e
constrangimento aos empregados, justificando a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
"É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma
remota, o medo, a insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em
razão do fantasma do desemprego e da concorrência alucinante que existe entre
os que estão empregados e a massa desempregada", assinalou. "Tal
circunstância cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem
resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador".
O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do
artigo 5º, resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação. "Incumbia ao empregador, no exercício do
seu poder diretivo, adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade
dos seus empregados", acrescentou.
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