Burro
e incompetente. Essas seriam apenas algumas das agressões verbais que um
gerente teria ouvido do presidente da Direção S.A. - Crédito, Financiamento e
Investimento, empresa de crédito de São Paulo, no exercício de suas funções.
Após ser despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi
considerado assédio moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.
Como
gerente de Finame, uma modalidade de financiamento de longo prazo, sua função
era acompanhar os oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em garantia
dos contratos realizados entre a empresa e seus clientes. Ele conta que sofria
constantes humilhações por parte do presidente da empresa, até mesmo na frente
de clientes. Em 2009, devido ao estresse ocasionado pela pressão diária, sofreu
uma síncope, desmaiou e bateu a cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.
De acordo
com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o ofensor não
poupou o gerente de tratamento indelicado nem mesmo quando este esteve internado
para cuidar da saúde. Em visita ao trabalhador, o presidente teria feito
cobranças a respeito de suas atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas,
inclusive acusando-o de estar fazendo "corpo mole" para não voltar ao
trabalho. Conforme depoimento, o trabalhador teria sido demitido ali mesmo.
Condenada
por assédio moral pelo TRT-SP, a empresa levou o caso para o TST alegando que
tais fatos nunca ocorreram. Segundo a defesa, as situações estariam
apresentadas como "enredo de novela mexicana", dado os adjetivos
mencionados no processo. Ainda de acordo com a defesa, o serviço desempenhado
pelo gerente era totalmente externo, e "não havia nenhum momento em que os
fatos poderiam se concretizar, dado o fato de que ele sequer estava presente na
sede da empresa".
No
julgamento de agravo de instrumento da empresa pela Terceira Turma, o
entendimento foi de violação a princípios como o da dignidade da pessoa humana
(artigos 1º, inciso III, e 170, caput) e da valorização do trabalho
e do emprego (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso
VIII, da Constituição da República). Segundo o
relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o poder diretivo
patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser
humano. "A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho
e de cobrança de metas tem de se compatibilizar com os princípios e regras
constitucionais", destacou.
Na sessão
de julgamento, o relator enfatizou que, apesar de o valor indenizatório, em
casos congêneres, ser fixado em montante inferior ao estabelecido pelo TRT, o
processo examinado apresentava peculiaridades que justificaram a manutenção da
condenação. É que as agressões verbais e o assédio foram efetivamente muito
graves, qualificados pela circunstância de serem produzidos pelo próprio
presidente da empresa, a quem caberia ter melhor conhecimento dos princípios
constitucionais violados e da imprescindibilidade do respeito à pessoa humana.
Ademais, a entrada do empregador no hospital, no quarto do paciente, para
continuar a prática do assédio, torna efetivamente gravíssima a situação,
justificando a singularidade do valor indenizatório.
Por
maioria, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo da empresa e entendeu
que o Regional se pautou em parâmetros justos para a aplicação de R$100 mil de
indenização por assédio moral.
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