O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (21/5), a Medida
Provisória 597/2012, que disciplina a tributação exclusiva na fonte do Imposto
de Renda da Pessoa Física para as parcelas de participação nos lucros recebidas
pelos trabalhadores. O texto aprovado é o relatório da
comissão mista que analisou a MP, elaborado pelo deputado Luiz Alberto (PT-BA).
A medida precisa ser votada pelo Senado até 3 de junho, quando perde a
validade.
Em seu
relatório, Luiz Alberto manteve a tabela original da MP, que assegura a isenção
de IR para quem receber participações nos lucros de até R$ 6 mil anuais.
Segundo ele, esse patamar alcança cerca de 60% dos beneficiários e era uma das
principais reivindicações das centrais sindicais. Nos demais casos, as
alíquotas variam de acordo com os valores e vão de 7% a 27,5%.
Antes da
MP, a tributação das parcelas de participação nos lucros seguia a mesma tabela
do IRPF normal, usada para os salários. De acordo com o governo, a renúncia
fiscal estimada com a edição da MP é de R$ 1,7 bilhão em 2013, R$ 1,88 bilhão
em 2014 e R$ 2,09 bilhões em 2015. As novas regras valem a partir de 1º de janeiro.
Nova
tabela
Embora as centrais sindicais quisessem um valor maior na faixa de isenção, prevaleceram os R$ 6 mil anuais. No caso de um trabalhador cujo salário anual já esteja isento (R$ 20.529,36), uma participação nos lucros recebida não precisará ser somada a esse valor na Declaração Anual de Ajuste do IR, o que provocaria tributo a pagar. O texto permite que a periodicidade de pagamentos ocorra a cada trimestre, contra a limitação anterior de um semestre. Continua, porém, o limite de dois pagamentos no mesmo ano civil.
Embora as centrais sindicais quisessem um valor maior na faixa de isenção, prevaleceram os R$ 6 mil anuais. No caso de um trabalhador cujo salário anual já esteja isento (R$ 20.529,36), uma participação nos lucros recebida não precisará ser somada a esse valor na Declaração Anual de Ajuste do IR, o que provocaria tributo a pagar. O texto permite que a periodicidade de pagamentos ocorra a cada trimestre, contra a limitação anterior de um semestre. Continua, porém, o limite de dois pagamentos no mesmo ano civil.
Correção
dos valores
Uma das novidades incluídas pelo relator é a correção dos valores da tabela do imposto incidente sobre as participações com o mesmo percentual de reajuste da tabela mensal do IRPF normal. Essa correção valerá a partir de 2014. Luiz Alberto criticou as tentativas da oposição de excluir da tabela de tributação faixas de valores e alíquotas. “Quando a oposição era governo, nunca discutiu uma tributação justa para essas participações”, afirmou o relator.
Uma das novidades incluídas pelo relator é a correção dos valores da tabela do imposto incidente sobre as participações com o mesmo percentual de reajuste da tabela mensal do IRPF normal. Essa correção valerá a partir de 2014. Luiz Alberto criticou as tentativas da oposição de excluir da tabela de tributação faixas de valores e alíquotas. “Quando a oposição era governo, nunca discutiu uma tributação justa para essas participações”, afirmou o relator.
Comissão
para negociar
Quanto aos procedimentos usados na negociação entre empresas e trabalhadores sobre os lucros, o relator mudou apenas alguns pontos do texto original da MP, assegurando paridade na composição da comissão que poderá ser formada para negociar o assunto. Outra forma de negociação, já prevista na Lei 10.101/2000, é por meio de acordos ou convenções coletivas.
Quanto aos procedimentos usados na negociação entre empresas e trabalhadores sobre os lucros, o relator mudou apenas alguns pontos do texto original da MP, assegurando paridade na composição da comissão que poderá ser formada para negociar o assunto. Outra forma de negociação, já prevista na Lei 10.101/2000, é por meio de acordos ou convenções coletivas.
O relator
também incluiu a obrigação de a empresa prestar informações aos representantes
dos trabalhadores para facilitar a negociação. Entretanto, o texto não
especifica que informações serão essas. No documento originado dessas
negociações devem constar regras claras sobre os direitos acertados, inclusive
com critérios para apuração da participação, como índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas. Sobre as
participações, não incide qualquer encargo trabalhista.
Para a
análise dos critérios de produtividade, qualidade ou lucratividade, assim como
dos programas de metas, resultados e prazos, o texto do relator exclui as metas
relativas à saúde e à segurança no trabalho. Ainda sobre a negociação, o texto
prevê o uso da Lei da Arbitragem (9.307/1996)
quando ocorrer impasse entre empresa e trabalhadores.
Mais de
uma parcela
Se o trabalhador receber mais de uma parcela de participação referente ao mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, provocando, por exemplo, o pagamento de diferença em relação ao já pago se o total recebido implicar mudança da faixa de tributação. Os rendimentos de participação nos lucros relativos a mais de um ano-calendário pagos em um determinado ano serão tributados também de acordo com a tabela anual. O pagamento será exclusivo na fonte.
Se o trabalhador receber mais de uma parcela de participação referente ao mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, provocando, por exemplo, o pagamento de diferença em relação ao já pago se o total recebido implicar mudança da faixa de tributação. Os rendimentos de participação nos lucros relativos a mais de um ano-calendário pagos em um determinado ano serão tributados também de acordo com a tabela anual. O pagamento será exclusivo na fonte.
Pensão
alimentícia
A MP permite deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo da participação nos lucros ou resultados se houver decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou separação consensual com escritura pública prevendo pagamentos sobre valores dessa natureza. Entretanto, o valor pago a título de pensão não poderá ser usado na dedução dos demais rendimentos tributáveis pelo IRPF.
A MP permite deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo da participação nos lucros ou resultados se houver decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou separação consensual com escritura pública prevendo pagamentos sobre valores dessa natureza. Entretanto, o valor pago a título de pensão não poderá ser usado na dedução dos demais rendimentos tributáveis pelo IRPF.
Fundo de
servidores
O único tópico diferente do tema incluído no texto é a permissão para o servidor público participante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) deduzir os valores aportados da base de cálculo do IRPF. A dedução valerá tanto para o imposto pago mensalmente quanto para o apurado na declaração de ajuste anual. Com informações da Agência Câmara.
O único tópico diferente do tema incluído no texto é a permissão para o servidor público participante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) deduzir os valores aportados da base de cálculo do IRPF. A dedução valerá tanto para o imposto pago mensalmente quanto para o apurado na declaração de ajuste anual. Com informações da Agência Câmara.
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