"A
reclamante, ao desenvolver quadro clínico negativo, passou a ser considerada um
prejuízo em potencial para o empregador, que optou por demiti-la para não arcar
com os encargos sociais e prejuízos materiais decorrentes da ausência no
período de convalescênça". Esta foi a conclusão da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar discriminatória a dispensa de
uma empregada do Banco Cacique. A rescisão contratual ocorreu quando a empresa
soube que ela precisaria se submeter a uma cirurgia para retirada do útero. No
entendimento dos desembargadores, o caso enquadra-se no artigo 1º da Lei
9.029/1995 (proibição de práticas discriminatórias nas relações de emprego),
conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão
mantém sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 11ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, que condenou o banco a pagar indenização de R$ 30 mil à
empregada. Ela também receberá integralmente os salários do período em que
ficou afastada (caso opte por ser reintegrada ao emprego) ou este valor em
dobro (caso não queira mais trabalhar na empresa), também conforme previsão da
Lei 9.029/95.
Ao julgar
procedente o pleito da trabalhadora, a juíza Janaína destacou que a referida
lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória que limite ou
prejudique a manutenção da relação de emprego, por motivos de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Segundo a magistrada,
esses critérios são apenas exemplificativos, sendo pacífico o entendimento de
que outras situações de discriminação também se enquadram na lei, como é o caso
das dispensas de empregados portadores de doenças graves. "Os elementos
contidos nos autos são suficientes para acolher a pretensão da petição inicial,
evidenciando que a despedida decorreu em razão da doença da reclamante e da
cirurgia que deveria realizar e do período em que estaria ausente. Tais fatos
evidenciam a ocorrência de despedida discriminatória", concluiu a
julgadora. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT4.
Segunda
instância
O relator
do recurso na 5ª Turma, desembargador Leonardo Meurer Brasil, argumentou que a
trabalhadora já enfrentava problemas de saúde em 3 de maio de 2010, quando
realizou uma ecografia abdominal total, que revelou a presença de miomas. No
dia 17 do mesmo mês, conforme referiu o magistrado, foi emitido um atestado
médico com o diagnóstico e a recomendação da cirurgia, sendo que nesta mesma
data a empregada foi despedida sem justa causa.
O
depoimento de uma testemunha, colega da reclamante, por outro lado, confirmou a
entrega do atestado a um supervisor da empresa, que, portanto, estava ciente do
estado de saúde da trabalhadora. O depoente também afirmou que embora houvesse
um plano de redução do quadro funcional da empresa, nenhum empregado foi
dispensado depois da reclamante. Por último, segundo o relator, "causa
espécie" que o exame demissional, realizado em 26 de maio daquele ano,
tenha declarado a empregada como apta ao trabalho. Diante deste contexto, o
desembargador confirmou o caráter discriminatório da despedida e manteve o
entendimento de 1º grau, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma
Julgadora.
Fonte: Juliano Machado -
Secom/TRT4
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