A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Emplavi Realizações
Imobiliárias Ltda. a indenizar por danos morais e estéticos um marceneiro que
perdeu totalmente a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho. A
decisão, que fixou a indenização em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por
danos estéticos, majorou valores anteriormente arbitrados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) e seguiu unanimemente a proposta de
voto apresentada pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
Na
reclamação trabalhista, o operário afirmou que o acidente ocorreu durante o
corte de madeiras: um prego que estava cravado foi lançado na direção do seu
olho pela serra elétrica. Segundo o trabalhador, ele não foi orientado pela
empresa sobre a tarefa nem
recebeu óculos de proteção. A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente
ocorreu por culpa do marceneiro, que não usou o equipamento que havia sido
fornecido e descumpriu as ordens de serrar apenas as madeiras sem pregos.
O
Regional entendeu que houve culpa da empresa pelo acidente e registrou que o
trabalhador sofreu "visível deformidade na córnea esquerda" e
indiscutível alteração em seu rosto, "perceptível de forma exterior por
todos que o olharem". Decidiu pela condenação ao pagamento de indenização
moral e estética, de R$ 25 mil e R$ 10 mil, respectivamente. O trabalhador
recorreu ao TST buscando a majoração dos valores.
Em seu
voto, a ministra relatora assinalou que o trabalhador, que tinha menos de 25
anos quando sofreu o acidente, teve a sua capacidade de trabalho reduzida, e
ficou com a sequela estética do embranquecimento e opacidade da córnea. O laudo
pericial, por sua vez, atestou a incapacidade total do marceneiro para
"atividades que requeiram função estereoscópica [tridimensional] perfeita,
com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou
distância".
A
ministra ressaltou ainda ter ficado comprovado a que a Emplavi não adotou as
medidas de segurança necessárias para evitar o acidente, pois não forneceu os
óculos de proteção ao trabalhador. Diante disso, entendeu que os valores
fixados pelo Regional se mostravam desproporcionais ao dano causado, fato que
justificava a "excepcional intervenção" da Turma no sentido de
majorá-los.
Neste
ponto, a relatora observou que a jurisprudência do TST somente autoriza a
revisão de valores quando estes forem irrisórios ou exorbitantes, ou quando não
atenderem à finalidade proposta. A Emplavi interpôs de embargos declaratórios
contra a decisão.
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