As empresas que sofreram
autuações milionárias da Receita Federal por deduzir como despesa o pagamento
de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na declaração do Imposto deRenda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf). Em decisão inédita, o órgão julgou que a dedução pode ser
feita, independentemente da análise de regularidade do plano de PLR. O
entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do
Carf.
O Fisco autuou uma
instituição financeira por entender que seu programa de PLR não teria cumprido
os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000. Não teria ocorrido a participação dos sindicatos
no processo de elaboração do plano. A autuação foi de aproximadamente R$ 13 milhões.
Os conselheiros entenderam,
porém, que é desnecessário saber se houve o cumprimento de normas técnicas
relacionadas ao processo de instituição da PLR. Isso porque o parágrafo 3º do artigo
299 do Regulamento Interno do Imposto de Renda (RIR), de 1999, estabelece como dedutíveis
as gratificações pagas aos empregados, "seja qual for a designação que tiverem",
segundo a decisão.
O entendimento servirá de
precedente para outras empresas autuadas, segundo a advogada do caso, Vivian
Casanova, do Barbosa, Müssnich & Aragão. De acordo com ela, a Receita
Federal passou a lavrar autos de infração contra as companhias com base na
argumentação da fiscalização previdenciária de que apenas os programas de PLR
que cumpram todos os requisitos da lei podem fazer jus a não incidência do
INSS. "Porém, a decisão confirmou a nossa tese de que não é preciso
analisar os requisitos para admissão da PLR, já que a empresa teria, de
qualquer forma, direito à dedução porque seria um pagamento em forma de gratificação
efetuado ao empregado", diz.
A advogada, que defendeu a
companhia, afirma que fez uma pesquisa sobre o tema e não encontrou julgamento
semelhante no Carf. "Esse parece ser o primeiro. E, no mesmo dia do julgamento,
mais dois casos parecidos foram finalizados a favor do contribuinte",
afirma.
Como não encontrou decisões
divergentes, a advogada acha difícil que a Fazenda consiga recorrer à Câmara
Superior de Recursos Fiscais - responsável por consolidar a jurisprudência na
instância administrativa.
A decisão do Carf estaria
correta na opinião do advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim,
Viotti & Leite Campos. Para ele, a PLR, mesmo que não cumpra todos os requisitos
da lei, tornaria o pagamento como uma espécie de gratificação ajustada, por ser
um tipo de remuneração do trabalho. Nesse sentido, seria considerada como despesa
operacional e dedutível, conforme o regulamento do Imposto de Renda. Segundo o
advogado, a falta dos requisitos previstos na Lei nº 10.101 tem apenas o efeito
de mudar a natureza do pagamento para salário (mais especificamente
gratificação), o que não alteraria a dedutibilidade.
Além disso, Cardoso ressalta
que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a participação do
sindicato é uma garantia da livre negociação, mas a sua ausência por si só nãodescaracterizaria
o pagamento da PLR, se comprovado que os empregados negociaram livremente e não
há no acordo previsão abusiva do seu direito.
Para o advogado Eduardo
Santiago, do escritório Demarest & Almeida, a decisão realmente representa
um importante precedente a favor dos contribuintes. Ainda que o Fisco possa tentar
de alguma maneira tentar levar o caso para a Câmara Superior, baseado na argumentação
sobre os requisitos da PLR exigidos para a não incidência da contribuição previdenciária.
"Nesse sentido, há julgados contra o contribuinte", afirma.
A fiscalização do pagamento
dessas participações nos lucros deve aumentar ainda mais, na opinião de
Santiago. Isso porque a Medida Provisória (MP) nº 597, em vigor desde dezembro do
ano passado, prevê a isenção de Imposto de Renda sobre PLR de até R$ 6 mil.
"Isso incentiva o pagamento sobre a forma de PLR e por outro lado deve
intensificar a fiscalização", diz.
Procurada pelo Valor,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento
da edição.
0 comentários:
Postar um comentário