O Artigo 462 da Consolidação das Leias do trabalho (CLT) afirma
que o empregador está proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, exceto quando este desconto resultar de um adiantamento salarial, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
No caso de algum dano causado pelo empregado, como por exemplo a
quebra de algum material ou equipamento, o desconto será lícito, desde de que
esta possibilidade tenha sido acordada (o empregado concorde com o desconto e,
neste caso, assine uma autorização) ou na ocorrência de dolo (fraude ou outra
atitude de má fé) do empregado.
A CLT também proíbe que o empregador venda mercadorias aos seus
empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura
(descontadas no salário) e que exerça qualquer coação ou induzimento no sentido
de que os empregados se utilizem do armazém do empregador ou dos serviços.
Desta forma, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se não estiver
legalmente previsto, implicará em fraude às leis trabalhistas.
Também a Constituição Federal de 1988 trata dos descontos
salariais em seu artigo de número 7º, inciso VI, o qual afirma que é direito
dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo.
Já o Enunciado de n° 342 do TST (Tribunal Superior do Trabalho),
de 1995 diz que os descontos salariais efetuados pelo empregador para ser
integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro,
de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa
associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes,
não afrontam a lei vigente desde que contem com a autorização prévia e por
escrito do empregado.
Há, no entanto, alguns descontos salariais que são regulamentados
e que o empregador é, inclusive, obrigado por lei a fazê-los sob pena de multa
se não os fizerem. É o caso do INSS, do Imposto de Renda na Fonte, da
Contribuição Sindical e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Há também o caso do vale-transporte, cujo desconto de 6% (seis por
cento) sobre o salário-base ou vencimento do empregado cabe ao empregador. Já
no caso de pensão alimentícia, para que o desconto seja lícito é necessária uma
sentença judicial transitada em julgado, determinando o valor da pensão, o
desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, em um ofício endereçado ao
empregador.
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