Fonte: Uol
O TST
(Tribunal Superior do Trabalho) manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S.
A. de indenizar uma bancária vítima de LER (lesão por esforço repetitivo). O
laudo pericial comprovou a exposição da trabalhadora, de maneira recorrente, a
agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da negligência do Bradesco,
que não realizou exames periódicos, levou o TRT-5 (Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região) a condenar o banco a indenizá-la por danos morais e
materiais.
A condenação anterior havia fixado os valores de R$40 mil a título de
danos morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter
desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia
degenerativa lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e
provocaram seu afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.
A 4ª Turma do TST havia analisado anteriormente o recurso do Bradesco
contra a condenação, que explicou que na fixação da reparação material o TRT
considerou aspectos referentes à vida funcional e social da empregada, como o
valor da última remuneração e o intervalo entre o afastamento e o limite de 70
anos, marco considerado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) como o atual teto da expectativa de vida média do brasileiro.
O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do caso, seguido pelos demais
integrantes do órgão, não conheceu dos embargos do banco. Quanto ao dano moral,
o relator não constatou violação do artigo 1.533 do Código Civil, norma que não
dá parâmetros para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento
de indenização por danos morais.
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