O empregador só pode descontar prejuízos no
salário do funcionário caso prove a intenção pelo dano causado. Assim apontou o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar o recurso de
uma empresa de logística, condenada a restituir valores a seu funcionário, e
reforçar o princípio da inatingibilidade do salário, previsto no artigo 462 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com o relator do recurso, juiz
convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual
autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é
suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É
que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido
para o trabalhador, conforme o artigo 2º, caput, da CLT.
"Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, a
efetivação de descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por
ele causado, somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido
expressamente acordada. Não basta, no entanto, a previsibilidade, sem a
demonstração do efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que
torna o desconto arbitrário", destacou o juiz, em seu voto. Ricardo
Marcelo Silva ainda observou que os descontos não foram bem explicados, não
encontrando respaldo na prova documental.
Assim, a sentença da 5ª Vara
de Contagem foi confirmada pela Nona Turma do TRT e a ré obrigada a
devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. A
condenação ao pagamento de horas extras pela empresa foi revista pela corte
regional, com redução da quantia devida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
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