A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do
frigorífico Minerva S. A., condenada a indenizar um trabalhador demitido ao fim
de afastamento devido a doença ocupacional, mesmo tendo o médico da empresa
atestado sua incapacidade para o trabalho. A conduta da empresa, que resultou
na doença e na incapacidade, foi considerada ilícita pela Justiça do Trabalho
da 24ª Região (MS), que fixou em R$ 58 mil a indenização devida.
Paralisia
infantil x doença ocupacional
O
empregado, que tinha histórico de paralisia infantil, foi admitido como líder
de produção, e seu trabalho consistia em acompanhar mais de 40 funcionários do
setor de miúdos. Depois de quatro anos de trabalho, disse que passou a sentir
fortes dores no joelho, e um ortopedista atestou sua incapacidade para o
serviço e solicitou seu afastamento por tempo indeterminado. Para o
especialista, a doença não tinha relação com a paralisia infantil, e foi
ocasionada pelo serviço, que exigia muita movimentação e tempo em pé.
Terminado
o auxílio-doença, ele retornou ao serviço, mas o médico da empresa constatou
redução e encurtamento numa das pernas e dificuldade de locomoção, e o
considerou inapto para desenvolver suas funções. Diante disso, ele solicitou ao
INSS a prorrogação do benefício, que foi indeferida. Retornou então ao trabalho
e, dois dias depois, foi comunicado de sua demissão.
Depois de
restabelecer, por meio de outra ação judicial, o auxílio-doença junto ao órgão
previdenciário, o operário ajuizou reclamação trabalhista pedindo o
reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e indenização por dano
moral. A estabilidade, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência
Social), foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, que, com base no artigo
496 da CLT, converteu o direito à reintegração em
indenização.
De acordo
com a sentença, restou claro que a jornada excessiva, de às vezes 17 horas
diárias, foi determinante para o desenvolvimento da doença, e pelo fato de o
trabalhador ser portador de necessidades especiais, a empresa deveria ter
fornecido condições especiais para desempenhar suas atribuições. A indenização
por dano moral foi deferida no valor de R$ 58 mil, mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
No
recurso ao TST, a Minerva tentou reduzir a condenação para cinco salários
mínimos. Alegou, como vinha fazendo desde o início da reclamação trabalhista,
que os problemas do empregado decorreram somente de sua paralisia infantil, e
que e estava sendo punida por empregar deficiente físico. Para a empresa, o
valor da indenização ofendia os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, em afronta ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República.
Mas a
afronta ao texto constitucional foi afastada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa,
relator do agravo. Para ele, as instâncias inferiores, ao fixar o valor da
indenização, levaram em conta a gravidade do dano sofrido, a culpa da empresa e
os dois princípios que norteiam sua fixação.
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