Tempo gasto com banho obrigatório não conta como intervalo intrajornada


Fonte: ConJur
O intervalo de trabalho não pode ser confundido com o tempo de tolerância antes ou depois da jornada para que o empregado faça algo obrigatório ao seu trabalho, como tomar banho. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer o direito de um empregado de setor de abate de aves ao pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%.
O trabalhador provou que, no período que dispunha para se alimentar e repousar, gastava mais de nove minutos para se lavar e cumprir as exigências sanitárias da BRF Brasil Foods. Ele requereu o pagamento do valor integral do intervalo intrajornada sustentando que o tempo que levava com a troca do uniforme com sangue das aves e com sua higienização não era computado na jornada, mas deduzido do intervalo, sem compensação posterior.
Já a BRF, em sua defesa, afirmou que o empregado sempre usufruiu de uma hora para descanso e alimentação, e acrescentou que a produção é interrompida setorialmente para o intervalo intrajornada, o que obrigava os trabalhadores a fruí-lo integralmente.
Instâncias anteriores
A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) considerou que o tempo gasto com a higienização era superior a cinco minutos e que o empregado, de fato, não usufruía do intervalo integral. Assim, determinou o pagamento de uma hora por dia trabalhado, acrescida de 50%, conforme o artigo 71, parágrafo 4º da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, porém, excluiu a condenação por entender que o desenvolvimento de atividades nesse período não desnatura o gozo regular do intervalo intrajornada.
Súmula 437
Ao examinar recurso do abatedor de aves, o relator do caso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que os fundamentos de natureza biológica que obrigam a concessão integral do intervalo — renovação das forças do empregado — não se confundem com os que justificam a tolerância quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, previstos na Súmula 366 do TST.

O intervalo foi concedido pela Turma com base na Súmula 437, item I, do TST, que determina que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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