O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
do recurso de embargos interposto pela Usina Santo Antônio S. A., que defendia
não ter responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho fatal sofrido por
um motorista. Com a decisão, foi confirmada a indenização por danos morais aos
dependentes do trabalhador.
Após análise dos fatos, o
juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) concluiu que o motorista, que
fazia transporte de vinhaça para a bomba do irrigador localizada na propriedade
da empresa do setor sucroalcooleiro, foi o único responsável pelo acidente que
lhe tirou a vida. Há registros nos autos de que a estrada de terra onde o
acidente ocorreu estava compactada, seca e com boa visibilidade, e que o
caminhão estava em condições técnicas regulares. O percurso era conhecido do
motorista, que, nas três primeiras horas de trabalho, momento do acidente, já
tinha realizado o mesmo percurso, em velocidade mais reduzida, inclusive na
curva na qual ocorreu o capotamento.
Os relatórios da polícia e
da segurança do trabalho da usina demonstraram que houve frenagem brusca e que
a falta de utilização do cinto de segurança teria sido decisiva para a morte do
rapaz, pois, no capotamento, seu corpo deslizou pelo assento e a cabeça saiu
pela janela da cabine, ficando entre o solo e o caminhão. Para o juiz da
primeira instância, a não utilização do item de segurança, em desatenção ao
Código Nacional de Trânsito, causou a morte do empregado.
Contudo, o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o fato de o empregado
trabalhar como motorista de veículo pesado o expunha a condições de risco
acentuado, acima da média em relação aos demais indivíduos da sociedade, não se
podendo desconsiderar a maior probabilidade dele se envolver em acidentes de
trânsito. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 50 mil a título de danos
morais a seus familiares.
A discussão chegou até a
SDI-1 por meio do recurso de embargos interposto pela usina, no qual reafirmou
sua não responsabilização. Mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes,
explicou que o recurso não oferecia condições de ser conhecido porque foi
embasado em alegação de ocorrência de divergência entre julgados, mas a empresa
não trouxe decisões específicas, conforme exigência do item I da Súmula 296 do TST. A usina se equivocou também ao
juntar um julgado da mesma Turma que prolatou a decisão atacada, quando o
artigo 894, inciso II, da CLT só
admite embargos contra decisão de Turmas que divergirem entre si ou das
decisões da SDI.
A decisão foi por maioria de
votos.
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