Por anotação falsa da data de contratação de
seus funcionários, uma empresa de segurança foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a pagar indenização de R$ 500 mil e alterar a data que consta da
carteira de trabalho dos empregados. A decisão de condenar a companhia por dano
moral coletivo foi tomada durante a análise de Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Relator do caso, o desembargador convocado
Valdir Florindo manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(AM/AP) e aceitou a legitimidade do MPT como propositor da ação. Ele alegou que
a jurisprudência do TST permite tal atitude em casos de defesa dos direitos
individuais homogêneos. O valor da indenização, mantido por ele, foi
determinado pelo TRT-8, sob a alegação de que houve prejuízo aos trabalhadores
e à Previdência Social, que não recebeu a devida contribuição social.
A empresa firmou acordo com o governo do
Amapá após disputa judicial com uma companhia concorrente e, quando contratou
os empregados, apontou como início do vínculo o dia 1º de outubro de 2010, dois
meses após o início dos trabalhos. Em sua defesa, a empresa afirma que os
trabalhos começaram em 11 de setembro de 2010, mas a concorrente se recusara a
entregar os postos por problemas com o governo estadual.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá
determinou que o caso deveria ser extinto sem análise do mérito por
ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo, mas houve recurso ao TRT-8.
Durante a análise, os integrantes deste tribunal descobriram que um Termo de
Ajuste de Conduta seria firmado e a data da contratação alterada mas, no dia
combinado para a assinatura, a empresa não compareceu e protocolou documento
afirmando que o acordo estava suspenso e que seria mantida a data de 1º de
outubro de 2010. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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