O Tribunal Superior do
Trabalho afastou a deserção aplicada a um recurso da Vale S.A. – Complexo
Minerador de Itabira, em ação trabalhista em que se discutia o direito ao
pagamento de abono-complementação a uma pensionista da mineradora. A
decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) que entendeu ausente a comprovação do valor total do depósito recursal
efetuado pela empresa.
O depósito recursal,
previsto no artigo 899 da CLT, é exigência legal para a interposição
de determinados recursos. O pagamento deve ser efetuado por intermédio da Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP,
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal – CEF.
O Regional havia declarado a
deserção sob o fundamento de que a guia GFIP fora transmitida de forma parcial,
omitindo o nome da empresa, o código de barras, informações referentes à
assinatura digital, número de protocolo e horário de envio da petição via
e-DOC, o que tornaria impossível a verificação do recolhimento do valor total
do depósito, contrariando o disposto na Instrução Normativa 18/1999 do TST. Entendeu que a Vale ao
utilizar o sistema e-Doc assumiu a responsabilidade por eventual problema que
viesse a ocorrer tanto na transmissão quanto na recepção da guia.
A Vale, ao recorrer ao TST,
sustentou que teria comprovado, em duas oportunidades, o preparo de seu recurso
- e que a autenticação mecânica presente na guia estaria legível. Entendia
dessa forma que o Regional teria incorrido em cerceamento de defesa e negativa
de prestação jurisdicional. Esclareceu que o depósito havia sido feito conforme
disciplinado pela Instrução Normativa 26/2004 do TST.
Ao analisar o recurso da
empresa no Tribunal, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou
que a empresa, ao interpor o recurso ordinário, o fez em duas vias. Na
primeira, além do valor, constava o seu nome, a data do depósito, a indicação
da Vara do Trabalho de origem, o número do processo e a autenticação mecânica.
Na segunda, as mesmas informações, além do nome da pensionista.
O ministro salientou ainda
que os dois documentos estão acompanhados do número do protocolo. Assim, a
decisão regional afrontou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que se
encontravam "legíveis as informações necessárias à identificação do
depósito e de seu valor". Diante disso, determinou o retorno dos autos ao
Regional para o exame do recurso ordinário.
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