A comprovação de falta grave afasta a garantia de
estabilidade conseguida pelo empregado que integra a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a demissão por justa causa de um
ex-"cipeiro" da empresa Mundial S.A. Produtos de Consumo, que ofendeu
os seus chefes na rede social Facebook. O acórdão, que reformou a sentença, foi lavrado na sessão do dia 13
de junho.
O comentário que ensejou a demissão foi:
“Quem é esse cara? Não tem compromisso com a empresa. Se 'tá' falindo é por
causa de funcionários que não vestem a camisa da empresa. E não dos dirigentes
e gerentes idiotas que só fazem merda”.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do
Sul entendeu que o ato não caracteriza mau procedimento ou lesão à honra, a
ensejar dispensa por justa causa, como tipifica o artigo 482, letras ‘‘b’’ e
‘‘k’’, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo a sentença, embora a ofensa seja
passível de punição, trata-se de fato único, ocorrido fora do ambiente da
empresa. Assim, houve desproporcionalidade entre a falta cometida e a
penalidade aplicada pelo empregador, invalidando a ruptura do contrato de
trabalho.
Ao determinar a reintegração do autor ao seu
emprego, o juiz Adriano Santos Wilhelms também considerou o fato de este ser
membro suplente da Cipa — logo, protegido contra demissão arbitrária, conforme
prevê a Súmula 339 do Superior Tribunal do Trabalho.
Falta grave
No âmbito do TRT, o relator dos recursos, desembargador Leonardo Meurer Brasil, disse que as provas documental e oral são contundentes quanto à prática de falta grave. E que estas não foram impugnadas pelo reclamante.
No âmbito do TRT, o relator dos recursos, desembargador Leonardo Meurer Brasil, disse que as provas documental e oral são contundentes quanto à prática de falta grave. E que estas não foram impugnadas pelo reclamante.
Para o desembargador, a ofensa à honra e à
boa fama do empregador e dos superiores hierárquicos do reclamante afetaram a
fidúcia e o respeito necessários à manutenção da relação laboral havida entre
as partes, legitimando a justa causa pelos dispositivos citados da CLT.
Quanto ao impedimento de demissão previsto
pela Súmula 339, Meurer afirmou que a comprovação de falta grave afasta a
garantia à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, letra
‘‘a’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo é
aplicável, também, também ao membro suplente da Cipa.
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