A coleta
de conversa privada, sem autorização, não pode servir de prova em desfavor de
quem conversava, sobretudo quando o fato relatado é de desabafo. Assim diz
sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o
pedido de autora que requereu indenização por danos morais por constrangimentos
em razão de uma colega de trabalho ter dito, em conversa no Facebook, que a
autora roubava medicamentos da farmácia da corporação do Exército Brasileiro,
no Haiti.
A autora
alegou que sofreu constrangimento em razão de conversa na rede social. Foi
designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. A colega de
trabalho contestou, alegando incapacidade de ser parte no processo. Desde que
ingressou no Exército, ela diz ser alvo de perseguições por exercer serviço
temporário. Também afirma que o ambiente de trabalho lhe é desfavorável e a
atingiu psicologicamente, tendo que se submeter a tratamento, inclusive, com
uso de medicamentos. Por estar perturbada, não poderia responder por isso.
Ela disse
que houve invasão de sua conta no Facebook, pois a conversa gravada em pendrive
era particular e não foi a pessoa com quem conversava que entregou a impressão
com o diálogo. A colega afirma que as provas foram obtidas por meio
duvidoso, pois se tratava de conversa privada. Também sustentou não ter dito
que a autora da ação pegava os medicamentos, mas o contrário: a colega foi
acusada dos furtos e somente ela poderia fazê-lo, já que encarregada das
medicações.
A juíza
decidiu que “ se houve propagação do conteúdo, isso não é de responsabilidade
da ré. Assim, não tenho dúvidas de que houve reciprocidade de acusação e não há
dano moral a ser indenizado. Na verdade, estamos diante de um disse-me-disse
que não leva a nada, a não ser fomentar sentimentos negativos entre colegas de
trabalho. Frise-se que a coleta de conversa privada, sem autorização, não pode
servir de prova em desfavor de quem conversava, notadamente, quando o fato
relatado é de desabafo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-DF.
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