O
Tribunal Superior do Trabalho considerou abusiva a demissão de um
empregado menos de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para
Aparecida do Taboado (MS). A empregadora foi condenada a pagar indenização por
danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela 7ª Turma do TST
não alterou a condenação de pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 884
por danos materiais.
No
recurso de revista ao TST, a empresa apontou violação dos artigos 5º e 170 da
Constituição da República, 333 do Código de Processo Civil e 468, 469 e
818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir Florindo, porém, considerou
inviável o exame do Recurso de Revista por não constatar as alegadas afrontas
legais e constitucionais.
Ele
observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do preceito
supostamente contrariado, e que o artigo 5º da Constituição tem 78 incisos e
quatro parágrafos. "A empresa não precisou qual deles teria sido
ofendido", afirmou. As decisões supostamente divergentes apresentadas tratavam
de hipóteses diferentes da do caso examinado e também não foram aceitas pela
turma, que não conheceu do recurso.
Transferência
Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.
Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.
Na
reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de Aparecida
do Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a mudança
afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego para
acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de escola
para ir morar em Mato Grosso do Sul, a pedido da empresa.
O juiz da
4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e
condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e
materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos apresentados relativos a
gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.
A empresa
recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que
a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as
vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato
de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o
rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o
empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso
contrário não teria alterado a vida de toda a família. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
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