O Tribunal Regional do Trabalho
de Distrito Federal e Tocantins (TRT-10) negou recurso em que a ex-funcionária de uma
empresa de eventos pedia indenização por assédio sexual. De acordo com o
relator do processo, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, as gravações
de conversas em que outro ex-funcionário a teria assediado não provam o assédio
sexual, pois apenas se ouve “um diálogo até certo ponto descontraído, sem
resistência da autora e até com certa dose de humor, fluindo amigavelmente”,
algo que deve ser definido como uma “cantada”, que pode ser superada apenas com
a recusa às investidas do colega de trabalho.
Em seu voto, ele aponta que não é possível
constatar uso de palavras grosseiras ou qualquer tipo de ameaça à condição
profissional da ex-funcionária. Além disso, as testemunhas relataram que o
homem não possuía cargo de chefia em relação à mulher, o que impede a
configuração do assédio sexual. O desembargador ressalta que, muitas vezes,
indícios são suficientes para a caracterização deste crime, mas, no caso
específico, não era possível afirmar com convicção que os indícios eram
verdadeiros. Na dúvida, aponta, a decisão deve ser favorável ao réu.
Contratada em março do ano passado, a
funcionária afirma que ouviu do homem a promessa de que seria efetivada se
saísse com ele e, caso isso não ocorresse, ela seria demitida. Em maio de 2012,
a empresa tomou exatamente essa atitude mas, logo que soube das queixas contra
o funcionário, ele também foi mandado embora. Em primeira instância, a empresa
afirmou que não compactuava com qualquer tipo de crime, razão pela qual teria
cortado o vínculo empregatício com o homem.
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