A gravação de diálogo por parte de um dos
interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais, é legal e não se equipara
a interceptação telefônica. Com esse argumento, a gravação feita por um piloto
para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil foi
considerada lícita pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário
do que alegava a empregadora, que pretendia se eximir de condenação ao
pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma
decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão
condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Para comprovar as alegações de que recebia um
salário maior do que o declarado no contracheque, o piloto decidiu gravar uma
conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação,
apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra empresa. Além
da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.
A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da
testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT-3 manteve
a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o
conhecimento do preposto, não seria ilegal. O tribunal observou que, nas partes
da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão
pela qual não se poderia equipará-la a interceptação telefônica.
O recurso de revista da empresa ao TST teve a
relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento,
ele observou que a empresa não apontou jurisprudência específica em sentido
contrário à conclusão do TRT-3, nem interpretação divergente de normas
regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da
Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT.
Acrescentou ainda que, no seu entendimento,
não há ilicitude na gravação unilateral de um diálogo entre pessoas, mesmo pela
via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos
interlocutores — ainda que sem o conhecimento da outra parte.
O relator considerou que tal meio de prova não
se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos
regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante
disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que
comprovou o salário ganho extraoficialmente. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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