O Tribunal Regional do Trabalho
de Minas Gerais (TRT-3) decidiu que, ao calcular o adicional de
periculosidade a ser pago aos empregados que fazem jus ao benefício, o
empregador deve levar em conta todas as verbas de natureza salarial, incluindo
o salário-base, férias, 13º salário, FGTS e horas extras, uma vez que qualquer
alteração significa a renúncia à norma que versa sobre medicina e segurança do
trabalho.
Mesmo que a companhia tenha chegado a acordo
diferente com os sindicatos profissionais, não é possível pagar os 30% da
periculosidade levando em conta apenas o salário-base. O entendimento fez a 3ª
Turma julgar parcialmente procedente Recurso Ordinário apresentado por um
eletricista contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia que, em sua
visão, beneficiou a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais).
Relator do caso no TRT-3, o desembargador
César Pereira da Silva Machado Júnior recordou que o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição permite os acordos coletivos de trabalho, mas destacou que
qualquer negociação coletiva esbarra nos direitos e garantias do cidadão, que
também estão assegurados pela Constituição e, se os direitos são negociados, o
trabalhador deve receber algo em troca.
Isso não teria ocorrido no caso dos
eletricistas da Cemig, pois a negociação reduziu o cálculo do adicional e não
trouxe qualquer ganho para os profissionais. Ele aceitou o argumento de que o
cancelamento do inciso II da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que
permitia acordos para a redução da base de cálculo do adicional de
periculosidade, impede que a empresa pague os 30% apenas sobre o salário-base.
A súmula não tinha poder vinculante e, ressalta o relator, foi cancelada
exatamente por conta da falta de jurisprudência em relação à questão. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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