A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu condenação imposta à Petrobras ao pagamento de indenização a um
petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público
enquanto aguardava para depositar salário. Com o restabelecimento da sentença,
o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.
De acordo com as informações dadas pela
empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração (Petromisa), na qual o
petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito
dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento
e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o
depósito.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém
considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi
deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era
inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para
acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao
pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual
ocorreu o assalto.
Segundo o empregado, ele foi vítima, no
percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que dispararam contra
o veículo e atingiram seu olho.
Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil
por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo trabalhador,
decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em
separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua
capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.
Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da
empresa extinta, reverteu a condenação. Para o TRT a questão da segurança
pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser
responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes
decorrentes de assaltos.
No TST, o apelo foi analisado pela ministra
Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação
imposta na vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de
responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento,
considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores
entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É
de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela
exposição do empregado" concluiu a ministra. A decisão foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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