Para morrer tranqüilo, segurado terá de ter contribuído por 18 meses ao INSS




A seguridade social envolve a cobertura de contingências comuns à sociedade e que devem ser amparadas, não apenas em favor do indivíduo que experimentou a concretização do risco, mas em prol da coletividade. Esta será sempre afetada quando qualquer das partes que a compõe for ameaçada, residindo aí o conceito de risco social. A ocorrência de contingências previstas na lei como riscos sociais, acarretam a obrigação, por parte do poder público, de pagamento de prestações previdenciárias em dinheiro.

No caso da pensão por morte, ocorrendo o óbito do trabalhador/segurado, nasce o dever do INSS pagar aos dependentes a pensão por morte. Na seguridade, o prêmio, relativo aos contratos de seguro, corresponde às contribuições sociais, tributos destinados a custear os benefícios previstos em lei. Além das contribuições sociais devidas pelo segurado e empregadores, a Constituição de 1988 dotou o sistema de novas e importantes fontes de financiamento, tais como a COFINS e a CCSL.

No âmbito do INSS, a MP 664, de 30/12/14, que será convertida em lei, aprovado nesta semana pelo Senado Federal, altera as regras da pensão decorrentes da morte de trabalhador, estabelecendo prazo de carência de 18 meses de vinculação ao sistema, tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses, forma de cálculo de 100% do salário de benefício do segurado, até o limite teto vigente da data da concessão, hoje de R$ 4.663,75 e duração do recebimento da pensão de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro, beneficiário no momento do óbito e a sua expectativa de sobrevida. As contribuições vertidas por toda a sociedade aos cofres públicos deverão ser suficientes para a cobertura da prestação devida.

Se antes a simples vinculação ao sistema garantia a pensão aos dependentes do segurado, com base no principio da universalidade da cobertura e do atendimento, após a MP 664 serão necessárias 18 contribuições vertidas pelo(a) segurado(a) para a cobertura das prestações de risco imprevisível e não programável como a morte, se distanciando o Estado do cumprimento de sua missão constitucional de proteção do berço ao túmulo, na célebre frase de Beveridge criador do Walfere State após a segunda grande guerra. Trabalhadores de baixa renda serão os mais afetados Não podemos admitir como legitimas as restrições criadas pela MP 664/14, quanto à exigência de carência de 18 meses para a concessão da pensão.

A MP, restritiva de direitos, atingirá o direito de dependentes dos trabalhadores celetistas, de ambos os sexos e, a maioria de baixa renda. Segundo dados do PNAD/IBGE 2012, 66,8% destes trabalhadores são mulheres ocupadas na faixa salarial entre zero e dois salários mínimos, enquanto o percentual de homens no mesmo patamar salarial corresponde a 58%. Não se pode cogitar de descumprimento “justificado” da Constituição Federal, por questões de caixa!!! Discussões técnico-orçamentárias deveriam ser discutidas com a sociedade devidamente acompanhadas da demonstração numérica do alegado desequilíbrio econômico e atuarial. O Congresso Nacional autoriza, com base em emenda constitucional que criou a DRU, transferências orçamentárias do orçamento da seguridade para outras áreas governamentais. Se o sistema fosse mesmo deficitário como poderia ter parte de seu orçamento desviado para outros setores da economia? A vulnerabilidade econômico-social leva à vulnerabilidade dos direitos civis e políticos.

Ao impor carência de 18 meses como requisito para concessão da pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores do regime geral de previdência social, o Governo Federal está criando verdadeiros bolsões de miséria, compostos por dependentes de trabalhadores de baixa renda, que deixarão de ter acesso ao beneficio previdenciário de pensão, quando comparados àquelas já deferidas aos dependentes do mesmo regime, sob a égide da lei 8.213/91 ou, ainda, aos pensionistas de regimes próprios dos servidores públicos, trabalhadores do mesmo Brasil.

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