Empresa deve indenizar família por morte de trabalhador


O Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta a uma empresa que terá que indenizar, a título de danos morais, a família de um empregado que se acidentou durante a execução de suas funções. Os familiares do empregado, que morreu sete anos depois em virtude das sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.
A empresa recorreu ao TST pedindo a redução dos valores da indenização e a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. Porém, de acordo com a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. O recurso quanto aos honorários advocatícios não foi conhecido com base na Instrução Normativa 27/2005, que estabeleceu que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos exclusivamente por sucumbência.
A ação foi ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador. No acidente, ele caiu de uma altura de oito metros quando fazia instalação elétrica no elevador de um silo sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça, tronco, membros superiores e inferiores.
A sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) concluiu pela impossibilidade de se estabelecer relação de causa e efeito entre o acidente e a morte do empregado, por parada cardiorrespiratória e falência geral de órgãos. A sentença ressalta que ele tinha histórico de problemas cardiovasculares, hipertensão arterial e diabetes, ou seja, doenças sem qualquer relação com o trabalho, e os pedidos foram julgados improcedentes.
Os familiares recorrerem ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença. O TRT-12 considerou que, para a configuração da responsabilidade civil da empresa, é obrigatória a presença do dano, do nexo de causalidade entre a atividade e o acidente e da culpa da empregadora. Em seguida, entendeu ter ficado demonstrado que a morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento de R$100 mil. Em decorrência, houve a inversão da condenação quanto aos honorários advocatícios a favor dos autores da ação trabalhista.
A empresa então recorreu ao TST. Seguindo o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a 6ª Turma indeferiu os pedidos e manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


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