Participação nos lucros de até 6 mil reais tem isenção da Receita Federal


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ate 6 mil tem isenção da fazenda

A Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) é um mecanismo de incentivo à produtividade previsto na Lei 10.101/2000. A implementação de um plano de PLR pressupõe a livre negociação entre a empresa, seus empregados e o sindicato, como forma viável de avanço do Direito do Trabalho, e resulta em redução de custos trabalhistas e previdenciários às empresas.
Os pagamentos via plano de PLR — desde que atendidos todos os critérios da lei — não constituem base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e não integram definitivamente os salários dos empregados, sendo devidos somente durante o prazo da vigência do plano.
No entanto, de acordo com o disposto na Lei 10.101/2000, a PLR sofre tributação pelo Imposto sobre a Renda na fonte, com base na Tabela Progressiva Anual. A novidade é que, em atenção ao pleito dos trabalhadores de redução da tributação da PLR pelo Imposto de Renda, o Poder Executivo editou a MP 597/2012, publicada no Diário Oficial em 26 de dezembro de 2012, acrescentando à Lei 10.101/2000 uma nova Tabela de Tributação Progressiva, a qual deverá ser observada pelos empregadores para a retenção e recolhimento do imposto no pagamento da PLR. Confira-se:
Valor do PLR anual (em R$)
Alíquota
Parcela a deduzir do IR (em R$)
De 0,00 a 6.000,00
0,0%
-
De 6.000,00 a 9.000,00
7,5%
450,00
De 9.000,00 a 12.000,00
15,0%
1.125,00
De 12.000,00 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
Acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

Destaque-se que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, com a nova redação dada pela MP 597/2012, a PLR paga aos trabalhadores passa a ser tributada de forma exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, deixando de integrar a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de o empregador efetuar o pagamento de duas parcelas de PLR em um mesmo ano-calendário, o Imposto de Renda deverá ser recalculado e recolhido sobre o valor total que for pago, conforme dispõem os parágrafos 7º e 8º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, com a nova redação dada pela MP 597/2012.
Vale lembrar que as alterações em questão entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2013 e desde então devem ser observadas nos pagamentos de PLR, ao menos até que a MP 597/2012 seja convertida em lei, perca a sua eficácia ou que surjam eventuais novas alterações.
A implementação de um plano de PLR, que já era um mecanismo eficaz e que representava redução significativa de custos para as empresas, agora também se torna mais atrativa para os empregados com as inovações da MP 597/2012, que reduziu a tributação pelo Imposto de Renda.
Por fim, vale alertar que os pagamentos de PLR efetuados em desacordo com as regras previstas na Lei 10.101/2000 poderão ser considerados como remuneração dos empregados e, consequentemente, as vantagens trabalhistas, previdenciárias e fiscais supracitadas não seriam aplicáveis.

Share this post!

Bookmark and Share

0 comentários:

Postar um comentário