O BCS
Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário
que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve
como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem
usufruir das compensações legais para o período do desemprego.
Em
primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a
empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha
gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso
requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o
emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral,
alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de
Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.
Na
opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho,
a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das
verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa -
deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais
para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor
foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.
No caso
em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano
moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair
da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas
necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos
cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e
à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator
afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas
constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.
Sendo
assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5
mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em
consonância com o princípio da razoabilidade, finalizou o magistrado.
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