O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a
compatibilidade entre dois dispositivos da CLT que
tratam de intervalo para descanso e refeição do trabalhador. De acordo com a
Subseção, o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento do período
correspondente ao intervalo intrajornada como hora extra, com o respectivo
adicional, como todos os demais empregados que fazem refeição no local de
trabalho.
O processo chegou ao TST por
meio de recurso de revista interposto por um maquinista da Ferrovia
Centro-Atlântica S. A. provido pela Oitava Turma, que restabeleceu sentença da
2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) quanto ao deferimento do pagamento do
intervalo não remunerado. Ao apresentar embargos à SDI-1, a empresa ferroviária
argumentou que a legislação trabalhista (artigo 238, parágrafo 5º, da CLT) já considera o cômputo do tempo para a
refeição na jornada dos profissionais que trabalham exclusivamente dentro de
trens. Dessa forma, estaria dispensada da concessão do período de uma hora de
pausa durante a jornada de trabalho, prevista no artigo 71.
O relator dos embargos,
ministro José Roberto Freire Pimenta, ao negar-lhe provimento, reafirmou
posicionamento adotado pela SDI-1 no julgamento do E-RR-65200-84.2007.5.03.0038, que concluiu
não haver incompatibilidade entre as regras do artigo 71 e as do artigo 238 e
seguintes da CLT, que tratam especificamente dos
ferroviários. Naquele precedente, a SDI-1 concluiu que a norma do artigo 71,
que exige o intervalo nas jornadas superiores a seis horas, é de caráter
tutelar, uma vez que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do
trabalhador. Por isso não é possível retirar do ferroviário o direito ao
pagamento, como horas extras, do intervalo não concedido. Em sua decisão, o
ministro relator ainda ressaltou a garantia do direito pela Orientação Jurisprudencial nº 307.
A decisão foi unânime, com
ressalvas de entendimento dos ministros Barros Levenhagem, Renato Lacerda de
Paiva, Vieira de Mello Filho e Delaíde Miranda Arantes.
0 comentários:
Postar um comentário