No
momento em que supervisionava as atividades de carpintaria, o trabalhador
sofreu o acidente. A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), proferida na última quinta-feira (13), foi por maioria. O
ponto central do debate foi a natureza do risco da atividade profissional do
autor da reclamação trabalhista.
Entenda o
caso
A
condenação, imposta em primeiro grau, foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a culpa pelo acidente
foi exclusiva do carpinteiro. Segundo o TRT, ele tinha mais de 25 anos de
experiência na área, e havia frequentado diversos cursos de prevenção de
acidentes na empresa e participado de palestra sobre proteção visual oferecida
especialmente aos que atuavam na área.
O
Regional destacou que a empresa fornecia óculos de proteção, manual de normas
básicas de segurança e orientações sobre riscos inerentes à atividade
profissional. Além disso, o empregado era membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA). No dia do acidente, segundo o próprio
carpinteiro afirmou em depoimento, ele teria esquecido momentaneamente os
óculos de segurança no banheiro.
No TST, a
Sexta Turma restabeleceu a condenação, e a usina interpôs embargos para a
SDI-1.
Divergência
Após o
voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reconhecendo a culpa da
empresa pelo acidente, o ministro João Oreste Dalazen abriu divergência e
questionou o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva (que independe
de culpa direta da empresa) nesse caso. Ele ressaltou que o TRT não admitiu o
risco da atividade econômica da empresa ou do ofício do carpinteiro, e
acrescentou que sua experiência como magistrado, na observação do que
ordinariamente acontece, não permitiria reconhecer a culpa da empresa no
ocorrido, uma vez que o trabalho de carpintaria não apresenta risco atípico e
acentuado que possa causar perigo à integridade física ou à vida do empregado,
conforme é exigido para a imputação da responsabilidade objetiva.
Para o
ministro Dalazen, o caso é de responsabilidade subjetiva, fundada em suposta
culpa do empregador, que, no seu entender, também não foi caracterizada, pois a
conclusão do Regional foi a de que o acidente se deu por descuido momentâneo do
próprio empregado.
O
ministro Renato Lacerda da Paiva, seguindo a divergência, ressaltou a conduta
da empresa, que teria sido cuidadosa com a segurança e saúde do empregado.
Lembrou que a usina distribui cartilhas com normas de segurança no ambiente de
trabalho, realiza treinamento específico na área de atuação do carpinteiro e
fornece equipamento de proteção individual (EPIs) nos termos exigidos pela
legislação trabalhista. Seguiram a mesma linha os ministros Brito Pereira e
Dora Maria da Costa.
Ao se
pronunciar a favor da divergência, Renato Lacerda explicou que o conceito de
atividade perigosa equivale às situações em que, na prática, em razão do
próprio caráter do trabalho, não há possibilidade de se proteger integralmente
o empregado ou, ainda, em que, mesmo com a utilização dos EPIS específicos para
o desempenho da função, não há garantia plena da segurança do trabalhador. No
caso, considerou que o acidente poderia ser evitado, uma vez que todas as
medidas protetivas foram tomadas pelo empregador.
Atividade
de risco
Em seu
voto, a ministra Delaíde explicou que a responsabilidade civil objetiva do
empregador decorre simplesmente da ocorrência do dano e do nexo de causalidade
entre a atividade exercida e o acidente. Nessa, que também é denominada teoria
do risco, é irrelevante a conduta do agente causador do dano.
No caso,
a relatora assinalou que a Sexta Turma, ao restabelecer a condenação,
manifestou ser incontroverso que o acidente, que causou ao carpinteiro a
mutilação de um dos olhos, se deu em função da atividade por ele exercida – a
carpintaria, que exige inclusive o uso de EPIs. "Desse modo, não há dúvida
de que a atividade estava sujeita a risco acentuado", afirmou. Para a
ministra, o fato de o carpinteiro não estar usando os óculos no momento do
acidente não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois é seu
dever, além de fornecer o equipamento, fiscalizar seu uso adequado.
A
relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Lelio Bentes
Corrêa, Vieira de Mello Filho e Carlos Alberto Reis de Paula. Para a
corrente vencedora, portanto, a condenação da empresa decorreu da própria
natureza perigosa da atividade, somada à negligência patronal quanto à
fiscalização do uso do equipamento protetivo. Com a decisão, a empresa terá de
indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 26mil, além da pensão
mensal vitalícia. O carpinteiro está aposentado por invalidez desde 2004.
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