A determinação empresarial para que o
empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria expressa disposição legal,
devendo, portanto, ser desconsiderado. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que ordenou que uma
empresa conceda novo aviso prévio ao trabalhador demitido, com pagamento de
indenização, conforme previsto em norma coletiva.
No caso, o ex-empregado contou que foi
comunicado de sua dispensa sem justa causa no dia 19 de abril, devendo cumprir
o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu
determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento
normal do salário.
A empresa negou o fato, apresentando os
cartões de ponto que comprovam o regular comparecimento do funcionário ao
trabalho durante o aviso prévio. Porém, de acordo com testemunhas, o
trabalhador cumpriu o aviso por uma semana e, depois disso, não mais compareceu
à empresa. De acordo com os depoimentos, durante o período do aviso prévio o
ponto do trabalhador era batido manualmente por outra funcionária, que tinha a
mesma função.
Diante dessas evidências, a juíza convocada
Taisa Maria Macena de Lima, relatora, considerou que trabalhador se desincumbiu
do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu:
"A atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de
ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive,
incidir em multa".
A juíza manteve a sentença que
descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo
aviso, de forma indenizada. O voto da juíza foi seguido por unanimidade na
Turma. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-3.
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