Quando o
assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os
equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos
aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de
qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que
teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho.
Contratado
inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora Hoss Ltda., o operário
foi promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da Dafra Motos. No
acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar
cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho,
foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como
preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções
devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o
fim do contrato de trabalho.
Na ação
trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização
por danos morais, materiais e estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a
construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar
uma ferramenta de uso pessoal na máquina da empresa por "sua conta e
risco", e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A Dafra Motors
também afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não
poderia ser responsabilizada.
Ao
analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender
que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de
acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do
trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se
precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar
medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança
no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores.
No caso,
o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta
utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para que as
determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas
afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o trabalhador tinha
treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a
construtora e a Dafra Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais.
No
Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e,
caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo,
acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi
conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na
Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame
de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao
valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos
princípios da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do
recurso.
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