Por
desrespeitar princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República, uma empresa de
cinema terá de indenizar uma empregada demitida ao fim da licença médica para
tratamento de transtorno bipolar. A decisão é da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
A
condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
que ressaltou que, embora a empresa tenha se utilizado do direito legítimo de
rescindir o contrato de trabalho, as provas relativas ao caso revelaram que ela
sabia que a trabalhadora estivera em tratamento de saúde para cuidar do quadro
depressivo agudo. Para o TRT-9, a dispensa dez dias após a alta médica foi
irregular, já que a empregadora "não observou o dever de cuidado em
relação à condição psicofísica da empregada".
A
trabalhadora, aposentada por invalidez logo após a demissão, teve o quadro
emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento amoroso. O
Tribunal Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a legislação
civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a ilicitude do exercício que
excede os limites fixados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).
No
recurso ao TST, a empresa pediu a absolvição da condenação de indenizar a
trabalhadora em R$ 5 mil, e argumentou que pagou corretamente todos os direitos
trabalhistas à época da rescisão contratual. A 7ª Turma do Tribunal, porém, não
conheceu do recurso e negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a empresa
a interpor agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.
O relator
do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa sustentou
contrariedade à Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Para a Arteplex, teria havido equívoco ao se equiparar o
transtorno bipolar a doença grave.
Contudo,
o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação, que
considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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