O Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa Café Três Corações, que
pretendia impugnar o uso de prova emprestada pela defesa de um empregado que
reivindicava direitos trabalhistas. A chamada prova emprestada é aquela que, já
usada em outro processo, é transposta como prova documental para uma ação
idêntica. No caso, foram considerados depoimentos prestados em ações similares
envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu na mesma Vara do Trabalho.
Conforme
alegado pela empresa, a prova emprestada usada pela defesa do trabalhador não
teria validade, porque teria o intuito de contrapor depoimento de testemunha
arrolada por ela. "Tal iniciativa é manifestamente extemporânea, uma vez
que se o autor pretendia contrapor o depoimento, deveria ter comparecido à
audiência em que o mesmo foi ouvido, apresentando, à ocasião, seus manifestos e
competentes protestos", sustentou.
Condenada
em primeira instância ao pagamento dos direitos pleiteados pelo empregado, a
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Argumentou
que a prova emprestada se tratava de impressos simples e apócrifos de
computador, sem haver registro de que teriam sido colhidos diretamente do sítio
do TRT–3 na internet. Acrescentou que, dessa forma, os documentos seriam
passíveis de manipulação ou mudança de conteúdo em relação aos originais.
O Tribunal
Regional não acatou a argumentação. Para a corte, os autos mostram que a
empresa concordou com a produção da prova emprestada, tendo até se manifestado
a respeito dela. Também destacou que o juízo de origem determinou a juntada das
provas sob conhecimento da ré.
"Assim,
é inviável refutar os documentos utilizados pelo trabalhador como prova
emprestada, por não estarem autenticados, sendo que o juízo de origem afirmou o
conhecimento das matérias discutidas no feito. Além do que, o julgador tem
ampla liberdade na apreciação da prova, fazendo prevalecer os meios probantes,
que no confronto de elementos ou fatos constantes nos autos, sejam os mais
idôneos e próximos do objeto da demanda", apontou o acórdão que negou
provimento ao recurso.
Na 7ª
Turma do TST, o recurso de revista da Três Corações teve como relator o
ministro Pedro Paulo Manus , que votou por não conhecer da matéria e manter a
sentença do TRT–3. A empresa reiterou suas ponderações, invocando violação do
artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, que veta a privação de liberdade ou de seus bens e assegura
o amplo direito de defesa. Também foi apontada ofensa ao artigo 134 do Código
de Processo Civil, sobre as funções do juiz no processo contencioso ou
voluntário.
Em decisão
unânime, porém, a Turma entendeu que a reclamada havia concordado com a
produção da prova emprestada, conforme registrado no processo. "Então não
se há de falar em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, em razão de terem sido utilizados, para o convencimento do julgador,
depoimentos colhidos em outros processos movidos contra a empresa, onde foram
discutidos os fatos controversos do presente feito. Também é impertinente a
alegação de afronta ao artigo 134 do CPC, uma vez que este preceito não guarda
relação direta com a matéria em discussão", concluiu o relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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