Tribunal do Trabalho reconhece validade de prova emprestada em processo


 

O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa Café Três Corações, que pretendia impugnar o uso de prova emprestada pela defesa de um empregado que reivindicava direitos trabalhistas. A chamada prova emprestada é aquela que, já usada em outro processo, é transposta como prova documental para uma ação idêntica. No caso, foram considerados depoimentos prestados em ações similares envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu na mesma Vara do Trabalho.
Conforme alegado pela empresa, a prova emprestada usada pela defesa do trabalhador não teria validade, porque teria o intuito de contrapor depoimento de testemunha arrolada por ela. "Tal iniciativa é manifestamente extemporânea, uma vez que se o autor pretendia contrapor o depoimento, deveria ter comparecido à audiência em que o mesmo foi ouvido, apresentando, à ocasião, seus manifestos e competentes protestos", sustentou.
Condenada em primeira instância ao pagamento dos direitos pleiteados pelo empregado, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Argumentou que a prova emprestada se tratava de impressos simples e apócrifos de computador, sem haver registro de que teriam sido colhidos diretamente do sítio do TRT–3 na internet. Acrescentou que, dessa forma, os documentos seriam passíveis de manipulação ou mudança de conteúdo em relação aos originais.
O Tribunal Regional não acatou a argumentação. Para a corte, os autos mostram que a empresa concordou com a produção da prova emprestada, tendo até se manifestado a respeito dela. Também destacou que o juízo de origem determinou a juntada das provas sob conhecimento da ré.
"Assim, é inviável refutar os documentos utilizados pelo trabalhador como prova emprestada, por não estarem autenticados, sendo que o juízo de origem afirmou o conhecimento das matérias discutidas no feito. Além do que, o julgador tem ampla liberdade na apreciação da prova, fazendo prevalecer os meios probantes, que no confronto de elementos ou fatos constantes nos autos, sejam os mais idôneos e próximos do objeto da demanda", apontou o acórdão que negou provimento ao recurso.
Na 7ª Turma do TST, o recurso de revista da Três Corações teve como relator o ministro Pedro Paulo Manus , que votou por não conhecer da matéria e manter a sentença do TRT–3. A empresa reiterou suas ponderações, invocando violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que veta a privação de liberdade ou de seus bens e assegura o amplo direito de defesa. Também foi apontada ofensa ao artigo 134 do Código de Processo Civil, sobre as funções do juiz no processo contencioso ou voluntário.
Em decisão unânime, porém, a Turma entendeu que a reclamada havia concordado com a produção da prova emprestada, conforme registrado no processo. "Então não se há de falar em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão de terem sido utilizados, para o convencimento do julgador, depoimentos colhidos em outros processos movidos contra a empresa, onde foram discutidos os fatos controversos do presente feito. Também é impertinente a alegação de afronta ao artigo 134 do CPC, uma vez que este preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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