A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da
Hotelaria Accor Brasil S/A, o que levou a ficar mantida decisão que reconheceu
como acidente de trabalho o atropelamento sofrido por uma empregada durante seu
trajeto do trabalho para casa em transporte da empresa, mesmo tendo havido um
desvio no trajeto.
A empregada disse ter sido contratada
para exercer a função de babá para a Hotelaria Accor, mas foi a Harmonia
Serviços Temporários Ltda. que efetuou o registro na sua carteira de trabalho.
O contrato durou apenas um dia devido ao acidente ocorrido no dia seguinte.
Acidente
No
dia 3 de março de 2004, um dia após o início de seu contrato, quando retornava
do trabalho para sua residência em Mata de São João no transporte fornecido
pela Accor, por volta das 18h20, ao saltar do veículo na cidade de Dias
D'Ávila, a empregada sofreu atropelamento violento que resultou em graves
lesões e a levou a permanecer em coma profundo por cerca de 21 dias. Mas as
empresas, segundo ela, além de não fornecerem a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), solicitaram a presença da sua mãe na empresa e pediram-lhe para
assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) pois ela não tinha
condições de fazê-lo.
Esses
atos da empresa resultaram no ajuizamento de reclamação trabalhista na Justiça
do Trabalho, onde a empregada requereu a decretação da nulidade da dispensa por
encontrar-se acidentada, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista
em lei, com o fornecimento da CAT, o pagamento dos salários vencidos e vincendos
e indenização por danos morais, uma vez que as empresas teriam descumprido as
obrigações trabalhistas.
Na
contestação, a Accor disse que o acidente não poderia ser caracterizado como
"de trabalho", embora a empregada tenha sido vítima de acidente, em
virtude de um desvio no trajeto trabalho/residência para passar em uma agência
bancária a pedido da mãe.
Sob
o fundamento de que teria havido desvio de percurso, pois o acidente ocorreu na
cidade de Dias D'Ávila e a residência da empregada era em Mata de São João, o
Juízo de Primeiro Grau rejeitou seus pedidos.
Controvérsia
A
hipótese é das mais controvertidas na doutrina e na jurisprudência, registrou o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), assegurando que, se de um lado
o desvio do percurso atribuído ao empregado implica em descaracterização do
fato como acidente de trabalho, de outro, há entendimentos em sentido
contrário, ou seja, o simples afastamento do percurso habitual não leva a tal
conclusão, pois a regra não pode ser interpretada literalmente, a ponto de se
compreender que uma simples mudança de rota, dependendo do motivo, resulte em
tal consequência.
Para
os desembargadores, o importante era verificar se foi preservado ou não o nexo
causal entre o acidente e o trajeto. Com essas considerações dentre outras, o
Colegiado reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, declarou a nulidade
da demissão e determinou a reintegração da empregada com os efeitos daí
decorrentes.
No
TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), relator do recurso da Accor,
avaliou não se tratar de alteração no percurso do local de trabalho para a
residência, mas de mera interrupção do trajeto para realizar atividade normal,
devendo a questão ser resolvida com razoabilidade. "Pequenas paradas,
dentro do ‘desdobramento' normal do trajeto, não podem impedir que alguém, em
razão de um acidente, fique desprotegido", concluiu o ministro, que foi
acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma.
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