A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Gravataí (RS) o
direito de acompanhar inspeções técnicas do INSS na Pirelli S.A. que tenham
como objetivo cassar ou alterar benefícios previdenciários de integrantes da
categoria. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a assistência à categoria
profissional nas inspeções periciais realizadas pela Previdência nas empresas
insere-se nas atribuições legais conferidas aos sindicatos.
As inspeções periciais são
realizadas quando a empresa contesta benefícios previdenciários acidentários
concedidos a seus empregados e têm como objetivo verificar se as condições de
trabalho favoreceram a ocorrência de acidente de trabalho ou doença laboral. A
relatora do acórdão, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), considerou haver
potencial violação do artigo 8º, inciso III da Constituição
Federal, que confere aos sindicatos o direito de defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão
judicial ou administrativa.
A ministra argumentou,
também, que a Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
em seu artigo 513, estabelece como prerrogativa dos sindicatos a representação
da categoria perante as autoridades administrativas e judiciais, sejam os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.
Em sentença favorável ao
sindicato, o juiz da Vara do Trabalho em Gravataí considerou que enquanto a
empresa se aparelha técnica e materialmente para contestar o benefício, em face
de seu poder diretivo e econômico, ao empregado resta somente acompanhar a
perícia administrativa do INSS, sem saber como proceder em relação aos assuntos
técnicos e legais em discussão ou objeto de averiguação. Segundo ele, com a
assistência do sindicato, o embate se equilibra para que seja atingido o
objetivo maior da lei, a proteção do trabalhador. "Este é o espírito da
lei presente na Constituição Federal: permitir que o trabalhador não só se faça
substituir, mas, também, seja assistido, da forma que melhor aproveitar ao seu
interesse", diz a sentença.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, entendendo que a assistência
sindical durante a inspeção pericial extrapola as funções da entidade. O
relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, vencido na discussão,
considerou que a previsão de legitimidade sindical contida no artigo 8º, inciso
III, da Constituição Federal limita-se à defesa da categoria em questões de
cunho jurídico ou administrativo, não havendo previsão legal sobre a
possibilidade do sindicato, sem anuência prévia da empresa, acompanhar inspeção
do INSS.
Ao votar no sentido de dar
provimento ao recurso do sindicato, a ministra Delaíde Arantes (redatora
designada para o acórdão), considerou restritiva essa interpretação da
Constituição Federal. Ela frisou que a atuação dos sindicatos como órgão de
representação tem sido o propulsor de importantes conquistas no relacionamento
do trabalhador com o ambiente empresarial. "Judicialmente, a representação
é tanto dos interesses individuais como dos coletivos, às vezes ocorre em favor
de toda a categoria, e em outras somente dos associados. Extrajudicialmente, o
sindicato desempenha papéis relevantes na representação de interesses,
principalmente perante as empresas, nas gestões que desenvolve em favor dos
trabalhadores, em suas questões individuais e coletivas", disse a
ministra.
Benefício
acidentário
As empresas têm duas
motivações para contestar os benefícios
acidentários concedidos
pelo INSS. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou por
doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e, no retorno às
atividades, terá estabilidade por 12 meses.
Além disso, as empresas com
índice de acidentalidade (quantidade de auxílios-doença acidentários) maior que
a média da categoria econômica a que pertencer terão aumento nas alíquotas do
Seguro Acidente de Trabalho.
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