Descontos
em salário devem ser previstos em contrato
O salário
deve ser pago ao empregado integralmente, exceto os descontos fixados pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Não é permitido à empresa abater da
remuneração os prejuízos causados por culpa do funcionário, a não ser que haja
previsão contratual ou se comprovado o dolo, ou seja, a intenção de lesar. Esse
foi o entendimento da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou
como ilícitos os descontos salariais feitos por uma companhia de bebidas.
O juiz
Marcelo Furtado Vidal, que analisou o caso, condenou a empresa a ressarcir os
valores ao ex-funcionário, que era ajudante de entrega. Havia cobrança de
prejuízos no salário quando a carga recebida era menor do que a encomenda.
Segundo a defesa da companhia de bebidas, o desconto se justifica por causa do
empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do
contrato de trabalho.
O
julgador avaliou que para considerar a culpa do empregado, era necessária uma
pactuação anterior expressa que autorizasse os descontos. Furtado Vidal ainda
destacou que o contrato de trabalho não foi trazido aos autos e que a
remuneração tem natureza alimentar. Assim, foi determinada a devolução dos
valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. A análise de recurso
está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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